quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Direito Comercial – Aula 01 – Noções Introdutórias

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

  1. Código Comercial de 1850
Antes do CC tínhamos o Código Comercial de 1850, que estava dividido em três partes:

  1. Parte Primeira: do comercio em geral. Comerciante para pessoa física e sociedade comercial para as pessoas jurídicas, adotando a teoria dos atos de comercio.
  2. Parte Segunda: do comercio marítimo
  3. Parte Terceira: das quebras – revogada pelo dec. Lei 7661/45 que falava sobre falências, que, por via de conseqüência foi revogada pela lei 11.101/05.
Comerciante. Era pessoa física que tinha habitualidade, com objetivo de buscar o lucro, mas só poderia ser considerado comerciante se praticasse atos de comércio, não praticando os atos de comercio não era considerado comerciante, o mesmo se aplicando para sociedade comercial.




  1. Teoria dos Atos de Comércio


Teoria francesa.

O Código Comercial definia o que era atos de comercio. Este tema surgiu pelo regulamento 737/1850, onde elencava poucas situações de atos de comercio, como por exemplo: Compra e venda de bens móveis (excluído os imóveis); Cambio; Atividade bancária; Transportes. Nota-se que não se fala em prestação de serviços, imobiliário, etc.

Com o advento do NCC, o seu art. 2.045 do NCC revoga todo o CC de 1916, e, ao disciplinar a matéria relacionada ao C Comercial, revoga apenas a parte 1ª do referido código. Assim, a segunda parte do código comercia (referente a direitos marítimo) continua em pleno vigor.

P: O que é uma Arribada forçada? R: Está no C comercial de 1850. Em seu art. 741 (trata-se de comercio marítimo) – o navio quando sai do porto já tem um trajeto definido. Quando o navio é obrigado a fazer uma parada forçada em algum porto que não estava previsto no trajeto, isso se chama arribada forçada. Só é possível em casos excepcionais, como o fundado receito de "ataque de pirata". É importante verificar o edital para as provas.

Revogando a parte primeira do C Comercial, o NCC passa a adotar a teoria da empresa, abandonando os atos do comercio.




  1. Empresário (Teoria Da Empresa)


Trata-se de uma teria italiana.

Está previsto no art. 966 do CC: "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". O conceito contido no art. 966 se aplica para sociedade empresária e individual.

Desta feita, não se fala mais em comerciante e sociedade comercial. A pessoa física é chamada de empresário individual e a pessoa jurídica é chamada de sociedade empresária.



Conceito de empresário. É aquele que profissionalmente exerce uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.


  1. Profissionalmente = só pode ser considerado empresário aquela pessoa que tem habitualidade e continuidade (pessoa física ou jurídica) no serviço ou circulação de bens.





  2. Atividade econômica = O empresário tem que ter finalidade lucrativa.





  3. Organização = reunião dos quatro fatores de produção:



  • Mão de obra



  • Matéria prima



  • Capital



  • Tecnologia


O professor Fabio Ulhoa Coelho traz uma informação preciosa: Na ausência de qualquer um dos fatores de produção, não se tem organização. Se não tem mão de obra (contratada ou prestação de serviço) não se tem empresário. Ex: vendedor de trufas, costureira, não são considerados empresários por não terem organização.

Há posição doutrinária em sentido contrário: André Luiz Santa Cruz Ramos entende que essa taxatividade vem perdendo força, bastando que seja a atividade exercida profissionalmente, de forma organizada em com intuito lucrativo, deixando claro que, a expressão produção ou circulação de bens e serviços deixa claro que nenhuma atividade econômica está excluída a priori, do âmbito da incidência do direito comercial. Dá exemplo do empresário individual que exerce atividade empresarial única ou preponderantemente com trabalho próprio.

P: (Procurador Paraná). Tenho um primo e montamos uma sociedade: Um barzinho. Combinamos que durante a semana ele fica tomando conta e eu aos finais de semana. Ninguém foi contratado. Que tipo de sociedade é essa? R: O bar não tem mão de obra, razão pela qual, não pode ser considerado uma sociedade empresária. Será uma sociedade simples.



3.1. Exemplos de sociedade empresária:


  1. Fábrica de automóveis: Tem habitualidade, finalidade lucrativa, mãos de obra, matéria prima, tecnologia e capital = organização e tem produção e circulação de bens.





  2. Banco: Tem habitualidade, finalidade lucrativa, mãos de obra, matéria prima, tecnologia e capital = organização e tem produção de serviços.





  3. Lojas de roupas: tem habitualidade, finalidade lucrativa, mãos de obra, matéria prima, tecnologia e capital = organização e tem circulação de bens.





  4. Agencia de turismo: tem habitualidade, finalidade lucrativa, mãos de obra, matéria prima, tecnologia e capital = organização e tem circulação de serviços.






3.2. Observações:

- Empresário individual é pessoa física que sozinho desempenha atividade comercial. Tem CNPJ, mas mesmo assim é pessoa física: A exemplo do condomínio que não tem personalidade jurídica, mas tem CNPJ. O CNPJ não confere personalidade jurídica, tem a finalidade de dar o mesmo tratamento tributário, o mesmo a que é dado para a sociedade empresária.

- Tecnicamente não existe a profissão empresário. Quem exerce a atividade empresarial é a pessoa jurídica e não a física. O correto é dizer que a pessoa física é sócio de uma sociedade empresarial ou titular de uma empresa individual.

- MP/MG e Magistratura DF: Conceito de empresa. Empresa é a atividade econômica organizada, para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Assim, dizer que o pai trabalha na empresa está errado, sendo correto: o pai trabalha na sociedade empresária. O conceito de empresa está situado no CC:

Art. 1142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

- O empresário é o titular da empresa.





4. Não se considera Empresário

CC, art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.




  1. Profissão Intelectual de natureza científica (Médico, contador, advogado), literária (Escritor, jornalista) ou artística (Pintor, escultor, cantor). São os profissionais liberais.


A sociedade de advogados nunca pode ser sociedade empresaria por vedação expressa na lei 8906/94.

OBS: Uma clinica de médicos não é uma sociedade empresária, a princípio, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores (contador, faxineiro, etc), salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.




  1. Elemento de empresa: A exemplo da clinica médica, se ela tiver uma UTI (que é serviço de hospedagem), plano de saúde, etc., será considerado elemento de empresa. A profissão de medito torna-se um elemento da atividade de um todo, assim, passa a ser sociedade empresária. O hospital é sociedade empresária, pois alem da profissão de médico, tem a hospedagem, venda de remédios, etc.


OBS: A profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística é uma atividade de empresário.



5. Requisitos para o Exercício da Atividade Empresarial

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.




  1. Pleno Gozo Da Capacidade Civil


P: Será que o menor pode ser empresário? R: Se o menor está enquadrado nas hipóteses de emancipação, ele está em pleno gozo da capacidade civil e, portanto, ele pode ser empresário.

P:
E o menor de 14 anos, que não tem possibilidade de emancipação? E o empresário que tem incapacidade superveniente pode continuar sendo empresário? R: A princípio não. Temos uma exceção, de acordo com o PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, qual seja, se houve continuidade na empresa: Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. Deve conter dois requisitos:

    I. Devidamente assistido ou representado

II. Autorização Judicial (art. 974, §1º: Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

OBS: Lei 11.102/05: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos... O menor empresário pode pedir recuperação judicial? Como fica essa situação onde o CC prescreve que o menor tem de ter mais de 02 anos? R: A principio o menor não pode pedir recuperação judicial, pois quando ele estiver apto a pedir recuperação judicial não será mais menor, salvo a exceção contida no art. 974 do CC, acima mencionado.




  1. Impedimento para ser empresário


• membros do Ministério Público para exercer o comércio individual ou participar de sociedade comercial (art.128, § 5º, II, "c", da CF), salvo se acionista ou cotista, obstada a função de administrador (art. 44, III, da Lei 8.625/1993);

• os magistrados (art. 36, I, Lei Complementar n. 35/1977 – Lei Orgânica da Magistratura) nos mesmo moldes da limitação imposta aos membros do Ministério Público.

• empresários falidos, enquanto não forem reabilitados (Lei de Falências, art. 195);

• leiloeiros (art.36 do Decreto n° 21.891/32 – proíbe os leiloeiros de exercerem a empresa direta ou indiretamente, bem como constituir sociedade empresária, sob pena de destituição);

• corretores (art. 20 da Lei n° 6.530/78);

• despachantes aduaneiros (art.10, inciso I, do Decreto nº 646/92 – não podem manter empresa de exportação ou importação de mercadorias nem podem comercializar mercadorias estrangeiras no país);

• cônsules, nos seus distritos, salvo os não-remunerados (Decreto nº 4868/82, art. 11 e Decreto nº 3.529/89, art. 82);

• médicos, para o exercício simultâneo da farmácia, drogaria ou laboratórios farmacêuticos, e os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina (Decreto nº 19.606/31 c/c Decreto nº 20.877/31 e Lei nº 5.991/73);

• pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;

• servidores públicos civis da ativa (Lei nº 1.711/52) e servidores federais (Lei nº 8.112/90, art. 117, X, inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Aqui é importante observar que o funcionário público pode participar como sócio cotista, comanditário ou acionista, sendo obstada a função de administrador;

• servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares (Código Penal Militar, arts. 180 e 204 e Decreto-Lei nº 1.029/69; arts 29 e 35 da lei nº 6.880/80), neste caso, também poderão integrar sociedade empresário, na qualidade de cotista ou acionista, sendo obstada a função de administrador;

• Os deputados e senadores não poderão ser proprietários, controladores ou diretores de empresa, que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, nem exercer nela função remunerada ou cargo de confiança, sob pena de perda do mandato – arts 54 e 55 da Constituição Federal). Conforme bem observa Ricardo Negrão, a lei não inclui alguns outros agentes políticos, como o Presidente da República, ministros de Estado, secretários de Estado e prefeitos municipais, no âmbito do Poder Executivo, mas menciona as mesmas restrições dos senadores e deputados federais aos deputados estaduais e vereadores (art.29, IX, da Constituição Federal). Ademais, o prestigiado autor também afirma que "por se tratar de norma de caráter restritivo, não há como estender a relação para englobar esses outros agentes políticos, quando a lei, podendo fazê-lo, não o fez. A esses membros do Executivo a lei não restringiu o exercício da atividade empresarial, e, assim, não cabe ao intérprete incluí-los na proibição, sob pena de estabelecer privação de direito não prevista em lei. Observa-se, contudo, que seus atos de administração deverão pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e demais regras previstas no art. 37 da Constituição Federal. Ao contratar, portanto, aplicam-se-lhes as mesmas restrições do art. 54, II, da Constituição Federal".

• Estrangeiros (sem visto permanente – art. 98 e 99 da Lei nº 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro) estão impedidos de serem empresários individuais, porém não estarão impedidos de participar de sociedade empresária no país;

• estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades: pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica; atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, com recursos oriundos do exterior; atividade ligada, direta ou indiretamente, à assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei; serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca; serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica.

• devedores do INSS (art. 95, §2º, da Lei nº 8.212/91).

Entenda-se bem: empresário não é quem, pessoalmente, produz os bens ou presta os serviços. Empresário é quem organiza a atividade de produção ou circulação de bens ou serviços. ORGANIZAÇÃO é a palavra-chave do conceito. Para realizá-la, ele dispõe de determinado capital, vale-se da contratação de empregados ou de prestadores de serviço, utiliza insumos e emprega tecnologia. Numa grande indústria automobilística, por exemplo, empresários não são os metalúrgicos responsáveis por operar as imensas prensas ou soldas, e assim produzir os carros. Empresário é a pessoa física ou jurídica que os contratou, que adquiriu as máquinas e os insumos, que escolheu a tecnologia utilizada e que é, portanto, quem organiza a atividade humana da produção dos veículos.

OBS: Membros do MP, Magistrados, Procuradores, Delegado, Militares na ativa e funcionário público: Não podem ser empresário individual, mas podem ser sócios de sociedade empresária, desde que não exerçam a administração.

Empresário casado. A regra do art. 1647 não se aplica ao empresário (outorga uxória). O Art. 978 do CC prescreve que: "O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

OBS: O empresário casado compra um imóvel. É usado conjuntamente para atividade empresarial e residencial. É subdivido entre atividade empresarial na frete e residencial nos fundos. No imóvel recai a regra da impenhorabilidade sobre a totalidade ou parcialidade do mesmo? R: o STJ diz que se o imóvel é do empresário individual ele é impenhorável; Caso seja sociedade empresária em que o imóvel esteja em nome da sociedade empresária, o STJ diz que não incide a lei 8009/90.





6. Regularidade Da Atuação Do Empresário

Para que o empresário encontre-se em situação de regularidade, deve arquivar seus atos constitutivos, após a devida elaboração, com observância dos critérios legais, no órgão oficial de registro das empresas mercantis, denominado Junta Comercial. Este órgão está subordinado em parte ao Estado em que se situa, e em parte ao Departamento Nacional do Registro do Comércio, autarquia federal de regime especial, ligada ao Sistema Nacional de Registro de Empresa (SINREM), responsável pela regulamentação das atividades de registro no país,conforme se verá abaixo.

Para que a atividade comercial se mantenha regular por todo o tempo em que perpetrada, algumas obrigações são impostas aos comerciantes. Assim, podemos vislumbrar, três obrigações principais:


  • Arquivar atos constitutivos na Junta Comercial (órgão do registro das empresas mercantis);



  • Escriturar regularmente os livros comerciais obrigatórios, além dos facultativos que porventura façam a opção de utilizar;



  • Levantar balanço patrimonial periodicamente, entendendo-se como obrigatório o levantamento, no mínimo, anual.






  1. Registro
No que tange o registro ele deve conter os seguintes requisitos:


  1. Obrigatoriedade: CC, Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.


O Registro Público de Empresas Mercantis é disciplinado pela Lei 8934/94 – Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), composto pelos seguintes órgãos:

I –DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), órgão central do SINREM, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo. É ÓRGÃO FEDERAL NORMATIZADOR E SUPERVISOR

II –JUNTAS COMERCIAIS, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro. É ESTADUAL ÓRGÃO EXECUTOR E SUBORDINADO. É neste que o empresário está obrigado a registrar-se.

Exceção a obrigatoriedade: CC, Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.



6.1. Juntas Comerciais

Órgãos administrativamente subordinados ao Estado, mas tecnicamente à autoridade federal, como elementos do sistema nacional dos Serviços de Registro do Comércio. Conseqüente competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente da Junta, compreendido em sua atividade fim.



6.2. Enunciados do Conselho da Justiça Federal (CNJ), relacionado à aula:

198 – Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

199 – Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização.

202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.



A Subordinação é Técnica ou administrativa.

Dos atos praticados pelo Presidente da Junta Comercial cabe MS. E a competência? Se a Junta Comercial está subordinado ao DNRC que é órgão federal, a sua competência é da Justiça Federal. O STF já se posicionou no RE 199.793 RS.






  1. Natureza Jurídica

    -    Empresário Comum: Não há necessidade do registro. É mera condição de regularidade. A sua natureza jurídica é declaratória. Enunciado 199 do CJF: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização.

    - Empresário Rural: A natureza tem caráter constitutivo. Enunciado 202: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.





  1. Consequencia



  • Não pode requerer a falência de um terceiro



  • Não pode pleitear recuperação judicial



  • Tratando-se de sociedade, a responsabilidade dos sócios será ilimitada.





  1. Escrituração Dos Livros Comerciais





  1. Classificação


Os livros empresariais podem ser obrigatórios e facultativos, subdividindo-se em comuns e especiais, conforme abaixo:




  1. Obrigatórios: Por livros obrigatórios entendem-se aqueles cuja escrituração deve ser inexoravelmente observada pelos comerciantes. Subdividem-se em comuns e especiais:



  • Comuns: A escrituração é imposta a todos os comerciantes, sem qualquer distinção, sendo que sua ausência implica sanção. A nossa legislação prevê apenas uma espécie, o
    Diário
    (artigo 1.180 do CC), que poderá ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica;


Exceção: O pequeno empresário está dispensado das escrituração dos livros. LC 123/06, diferencia as micro empresas das empresas de pequeno porte:

I - Microempresas: receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;

II - Empresas de pequeno porte: superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Outrossim, o art. 68 diz que: "Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)".

"A SOCIEDADE EMPRESÁRIA E A SOCIEDADE SIMPLES ESTÃO EXCLUÍDAS DO CONCEITO DE EMPRESÁRIO".


  • Especiais: A escrituração é imposta a uma determinada categoria de comerciante, a exemplo do livro de Registro de Duplicatas, que é exigido somente de quem emite duplicatas.





  1. Facultativos: Têm por objetivo auxiliar o comerciante no desenvolvimento de suas atividades econômicas. A ausência desses livros não gera qualquer sanção, todavia, se for realizada a opção de escriturá-los, deve a escrituração ser feita nos moldes da Lei n. 9.934/94.
    Ex: Livro-caixa, livro-razão etc.





  1. Principio da Sigilosidade


CC, Art. 1190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Exceções: São três:


  1. Exibição Parcial: É admitida em qualquer ação judicial, em qualquer hipótese. STF: Súmula nº 260. O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.


    1. Exibição Total: Só é cabível em quatro situações, previstas no art. 1191, do CC, onde o juiz só pode autoriza a exibição integral dos livros e papéis de escrituração nas seguintes hipóteses:


    -    questões relativas a sucessão,

    -    comunhão ou sociedade,

    -    administração ou gestão à conta de outrem,

    -    em caso de falência.


    1. CC, Art. 1193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.






  1. Conseqüências da Ausência de Escrituração:


A ausência de escrituração, a princípio, não causa nenhuma conseqüência. A não ser que por ventura, tiver uma sentença declaratória de falência, o fato de ter deixado de escriturar é crime falimentar.

Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

OBS: Escriturar com falhas não é crime falimentar.

6.3. Demonstrativos Contábeis Periódicos

-    Levantar balanço patrimonial periodicamente, entendendo-se como obrigatório o levantamento, no mínimo, anual. Apura o ativo e passivo. Art. 1188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.

-    Balanço de resultado econômico. Apura os lucros e perdas. Art. 1189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.

Art. 1194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.

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