terça-feira, 3 de novembro de 2009

Modelo de Contestação Trabalhista – acordo homologado nos termos do art. 477, §3º - defensoria Pública – Carência de Ação – Outras defesas de mérito – Danos morais – Pedido de Litigância de Má-fé

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ....

REF. PROCESSO Nº .....


 

Partes...., por seu advogado adiante firmado, devidamente qualificado no instrumento procuratório incluso, com endereço profissional estabelecido ... endereço que indica onde recebe intimações, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, em audiência apresentar a presente CONTESTAÇÃO, mediante os fatos e fundamentos a seguir delineados:

RESUMO DA INICIAL

1)        Timbra a exordial que a Reclamante foi admitida em 24 de novembro de 2008, para exercer a função de enfermeira e responsável técnica pela clínica e demitida imotivadamente no dia 25 de junho de 2009, trabalhando das 07:30h as 19:40h de segunda às sextas – férias, e, 05h aos sábados, pleiteando o reconhecimento do vinculo empregatício do referido período, horas extraordinárias, aviso prévio, insalubridade e pagamento do uniforme.

2)        Neste breve período, descreve que a reclamante foi humilhada perante terceiros sem descrever quais fatos que chegaram a tal afirmação.

3)        Diante desta conduta, pleiteia a Reclamada o ressarcimento por danos morais na ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e que deste valor, de forma alguma poderá ser arbitrado valor inferior, como descrito na peça inaugural.

PRELIMINARMENTE

1. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 477 §3º, CLT, RELATIVO AO PERÍODO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008 A 10/02/2009 – CARÊNCIA DE AÇÃO

1.1.        Inicialmente, impõe-se o reconhecimento do acordo homologado pela Reclamante e Reclamado perante a defensoria pública da comarca de Jaguaré, relativamente ao período de 24/11/2008 a 10/02/2009, conforme comprova o termo de rescisão de contrato verbal de trabalho, de conformidade com o art. 477 §3º, da CLT, anexado à presente, posto inexistir na Comarca de Jaguaré Justiça do Trabalho, Sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, razão pela qual, impõe-se o seu reconhecimento por preencher os requisitos legais.

1.2.        Outrossim, diferentemente do alegado pela Reclamante, houve dois contratos de trabalho prestado pela Reclamante para a empresa requerida. O primeiro se refere ao período supra mencionado e o segundo, se refere ao período de 18/03/2009 a 25/06/2009, não havendo continuidade do serviço entre os dois período citados.

1.3.        Assim sendo, a pretensão deduzida pelo autor em juízo, leva à carência de ação. No caso presente, inexistem condições para a viabilidade da ação, ou seja, dos elementos que autorizam a propositura da ação pelo autor em juízo. Não merece o pedido do autor guarida, eis que o acordo homologado perante a defensoria pública da comarca de Jaguaré, relativamente ao período de 24/11/2008 a 10/02/2009 encontra-se respaldo legal nos termos do art. 477 §3º.

1.4.        Faltando, assim, ao autor, condições para estar em juízo, impõe-se seja reconhecida a carência de ação, com o decreto de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

2. INÉPCIA DA INICIAL

2.1.        Proclama o parágrafo primeiro do art. 840 da CTL que:

Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Junta, ou do juiz de direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

2.2.        O referido dispositivo tende a consagrar o princípio do contraditório e da ampla defesa.

2.3.        Ao narrar na exordial, a Reclamante apenas descreve os fatos para arrimar o pedido de dano moral da seguinte forma: "como não sabia qual das três lhe roubou, demitiria todas elas", sem descrever os atributivos que ocasionaram o pedido.

2.4.        Como a Reclamante não esclarece, resta inequívoca a inépcia da inicial, que o Código de Processo Civil, no art. 295, parágrafo único, inc. I, assim proclama, por faltar-lhe a causa de pedir.

2.5.        CALMON DE PASSOS (in "Comentários ao Código de Processo Civil", 1974, III/200) ensina:

"Também determina a inépcia a falta da causa de pedir. Realmente, faltando a causa de pedir, faltará a enunciação do fato jurídico sobre o qual assenta o autor a sua pretensão. Recordemos, aqui, o que já foi dito: causa de pedir, título ou "causa petendi" outra coisa não é que o fato constitutivo do direito do autor e o fato constitutivo da obrigação do réu. Se o juiz não se oferece um e outro, retirou-se-lhe o poder de exercício, no caso concreto, da sua jurisdição, porquanto sem fato conhecido não há direito a aplicar."

2.6.        Para se aquilatar o suposto ilícito, impunha-se que a exordial dissesse, clara e inequívoca, qual ou quais as expressões ou vocábulos desairosos.

2.7.        Cuida a vaga inicial, notadamente no período "e outros epítetos gravemente injuriosos", na precisão de CALMON DE PASSOS (ob. e p. cits.): "de defeito que obsta, impede, torna impossível o exame de mérito."

2.8.        Impõe-se, portanto, em reconhecer a inépcia da inicial, relativamente aos fatos narrados pela Reclamante, vez que não individualizados, como proclamado.


 

3. NO MÉRITO

3.1.        A presente reclamatória deve ser extinta sem julgamento do mérito pelas razões expendidas em preliminar. Contudo, apenas para argumentar, na remota eventualidade de ser acolhida a pretensão do autor, passa a contestar o mérito da reclamatória.

JORNADA DE TRABALHO

3.2.        Inicialmente, cumpre revelar a este H. Juízo que, diferentemente do alegado, a Reclamante cumpria apenas a carga horária diária de 04:30h (quatro horas e trinta minutos) de segunda a sábado, ou seja, trabalhava apenas meio horário. Isso porque, a Reclamante presta serviços para a Prefeitura Municipal, conforme comprova CERTIDÃO anexa, exarada pela Chefe da Gerência de Administração de Pessoal, onde comprova que a Reclamante exerce a carga horária de 44 horas semanais desde 06.03.2009.

3.3.        Por simples lógica, torna-se humanamente impossível uma pessoa que trabalha na Prefeitura Municipal de Jaguaré durante 08 horas por dia e trabalhar para a empresa Reclamada das 07:30 as 19:30 em outro serviço.

3.4.        Ademais, insurge aos autos a ficha de Ponto preenchida e assinada pela Reclamante de próprio punho, onde comprova a veracidade das Alegações de que a mesma trabalhava apenas meio expediente por dia.

DA REMUNERAÇÃO

3.5.        Quanto a remuneração, a Reclamante per

cebia de acordo com a sua carga horária (04horas e 30minutos por dia), ou seja, do salário de piso da categoria, a Reclamante percebia a quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), acrescido de insalubridade (R$ 186,00) e FGTS (R$ 44,00), conforme comprova os recibos em anexos, razão pela qual improcede os pedidos alegados pela reclamante.


 

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

3.6.        Conforme já analisado, denota-se do acordo homologado pela Reclamante e Reclamado perante a defensoria pública da comarca de Jaguaré, relativamente ao período de 24/11/2008 a 10/02/2009, conforme comprova o termo de rescisão de contrato verbal de trabalho, de conformidade com o art. 477 §3º da CLT, em anexo.

3.7.        Outrossim, diferentemente do alegado pela Reclamante, houve dois contratos de trabalho prestado pela Reclamante para a empresa requerida. O primeiro se refere ao período supra mencionado e o segundo, se refere ao período de 18/03/2009 a 25/06/2009, não havendo continuidade do serviço entre os dois período citados.

3.8.        Quanto ao primeiro período, resta comprovado no Termo de Rescisão consensua de contrato verbal de trabalho a quitação daquele período trabalhado, nada mais tendo a reclamar.

3.9.        No que concerne ao segundo período, ou seja, 18/03/2009 a 25/06/2009, conforme insurge nos recibos em anexo, aflora nos autos a quitação das verbas trabalhistas no período mencionado, tendo RECEBIDO todas as verbas rescisórias, como comprova o documento anexo.

3.10        No entanto, não corresponde à verdade a alegação da Reclamante de que não houve o pagamento das verbas rescisórias. Inverídica a afirmação, posto que, no dia 03 de julho de 2009 houve o pagamento da rescisão contratual como comprova o Recibo em anexo, inclusive quanto ao uniforme na época da contratação.


 

13º SALARIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/3 CONSTITUCIONAL

3.11        13º Salário proporcional – 3/12 avos – devidamente pago relativamente ao período trabalhado, ou seja, R$ 150,00 (cento e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), conforme comprova recibo em anexo, em 03 de julho de 2009.

3.12        Férias Proporcionais – 4/12 avos - devidamente pago nos termos pleiteado, ou seja, R$ 199,50 (cento e noventa e nove reais e cinqüenta centavos) conforme comprova recibo em anexo, em 03 de julho de 2009

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

3.13.        A jornada de trabalho exercida pela reclamante, não condiz com a verdade, posto que, relativamente ao primeiro período as parcelas foram adimplidas por força do acordo homologado pela Reclamante e Reclamado perante a defensoria pública da comarca de Jaguaré, relativamente ao período de 24/11/2008 a 10/02/2009, conforme comprova o termo de rescisão de contrato verbal de trabalho, de conformidade com o art. 477 §3º da CLT, em anexo.

3.14.        Em relação    ao segundo período, também inexiste o pedido de horas extraordinárias, tendo em vista que a Reclamante trabalhava 04h30m por dia, conforme comprova a ficha de ponto anexa, razão pela qual, não procede o pedido de pagamento de trabalho suplementar.


 

MULTA DO ART. 477 e SEGURO DESEMPREGO

3.15.        A multa do art. 477 da CLT não procede porque as parcelas rescisórias foram pagas no prazo previsto em lei, conforme Recibo em anexo.

3.16.        Improcede na mesma linha o pedido de indenização de seguro desemprego, tendo em vista que a Reclamante não atende os requisitos legais instituídos pela Lei 7.998 de 11.01.90
e respectivas resoluções do CODEFAT, ou seja: -Tiver sido dispensado sem justa causa;- Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício, haja vista que possui contrato com a prefeitura municipal de Jaguaré desde 06 de março de 2009;- Tiver recebido salários consecutivos, no período de 6 meses anteriores à data de demissão;


 

4. DOS DANOS MORAIS

4.1.        Quanto ao dano moral, não se encontra evidenciado e no caso depende de prova inequívoca, pois resulta da verificação do efetivo abalo causado à esfera ideal do ofendido.

4.2.        A exigência da prova do fato, do nexo de causalidade e da culpa - em se tratando de ato ilícito - ou de anormalidade, - em caso de ato lícito -, são os requisitos mínimos à persecução da reparação moral.

4.3.        Nota-se que a própria reclamante reconhece expressamente que sua demissão ocorrera "sem justa causa".

4.4.        Outrossim, não descreve os fatos de forma cristalina a evidenciar quais as condutas ilícitas que o preposto da empresa reclamada cometeu para ensejar o pedido de dano moral.

4.5.        Ora, por simples constatação e silogismo dos fatos, se realmente houvesse imputação de furto da quantia ora mencionada, que, diga-se não se refere ao verdadeiro valor e sim, ao sumiço de R$ 1.000,00 (mil reais), a demissão das reclamantes dever-se-ia formalizar na forma de justa causa, o que não ocorreu.


 

Do Direito

4.6.        Evidencia a doutrina serem quatro os elementos essenciais para a responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.

4.7.        Na ótica dos ensinamentos a propósito do tema, o dano moral implica sofrimento íntimo, desgosto, aborrecimento, mágoa e tristeza que não repercutem quer no patrimônio quer na órbita financeira do ofendido.

4.8.        O dolo, por sua vez, consiste na concreta vontade de cometer uma violação de direito, consubstanciando, assim, uma violação deliberada, consciente e intencional do dever jurídico.

4.9.        O nexo de causalidade representa a relação causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano suportado pelo empregado ofendido, sendo imprescindível a demonstração indubitável de que o dano não teria ocorrido sem a conduta geradora do fato causador da ofensa imputado ao recorrido.

4.10.        Necessário, também, se faz, para a configuração do dano moral, que a conduta tenha causado prejuízos consumados, o que deve ficar robustamente comprovado nos autos, cuja prova incumbe à parte autora, à inteligência do previsto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.

4.11.        No tocante ao tema, a jurisprudência dos Regionais, inclusive deste Tribunal, é pacífica, consoante ementas a seguir:

DANO MORAL. OFENSA À IMAGEM DO EMPREGADO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Não trazida aos autos qualquer prova da existência de nexo causal entre o prejuízo sofrido e a relação empregatícia, bem como ser o dano sofrido indene de dúvidas, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a indenização por dano moral. (TRT da 20.ª Região - Acórdão Número: 1421/04 - Ação/Recurso: Recurso Ordinário N.° 01913-2003-002-20-00-8 - Processo Número: 01913-2003-002-20-00-8 - Relator: Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso)

DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se imprescindível a presença dos seguintes requisitos: fato lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; a existência de dano experimentado pela vítima e o nexo causal entre este dano e o comportamento do agente (Exegese do art. 159 do Código Civil). Não provada a culpabilidade pelo ato lesivo invocado ao empregador, tem-se que não concorrem na hipótese todos os pressupostos que autorizam a configuração do instituto jurídico em exame, sendo indevida, portanto, a indenização pleiteada pela obreira. (TRT da 23ª Região - Processo TRT – RO- 01412.2001.021.23.00-1 - Acórdão Número: AC. TP. Nº 2750/2002 - Relator: Juiz João Carlos)

ASSÉDIO MORAL. COBRANÇAS DE METAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para configuração do assédio moral e conseqüente responsabilização do empregador por sua indenização, é mister que estejam presentes os seguintes elementos: A) intensidade da violência psicológica; b) lapso temporal em que ocorre o assédio; c) conduta do empregador com objetivo de causar dano psíquico ou moral ao empregado para marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho; d) comprovação do dano. No caso dos autos, a alegação de assédio moral cinge-se à cobrança supostamente excessiva de metas. Ocorre que a prova testemunhal comprovou que não houve abuso por parte do empregador. A cobrança do atingimento de metas não extrapola o poder diretivo do Reclamado, pois faz parte do elemento "subordinação jurídica", que compõe o vínculo empregatício. Portanto, o assédio moral é inexistente. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT 09ª R.; Proc. 02555-2006-020-09-00-5; Ac. 28912-2007; Quarta Turma; Rel. Des. Arnor Lima Neto; DJPR 05/10/2007)

4.12.        Vale lembrar e insistir que a reclamação por danos morais haverá, igualmente, de fundar-se no tríplice requisito do prejuízo, do ato culposo do agente (erro de conduta marcado pela imprudência, imperícia e negligência) e do nexo de causalidade entre o referido ato e resultado lesivo (Código Civil, art. 186). Cabendo ao ofendido, em princípio, o ônus de provar a ocorrência dos três requisitos retro-alinhados.

4.13        Conforme preleciona Sérgio Cavalieri Filho, o dever de indenizar advém de intensa dor ou sofrimento experimentado pelo ofendido. "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos" ( in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ED. revista, ampliada e atualizada de acordo com o novo Código Civil, São Paulo. Malheiros Editores, 2004. pp. pp. 149)

4.14.        Por todo o exposto, imperiosa se mostra a prova do prejuízo suportado, seja ele material ou imaterial, para que se configure a responsabilidade civil e conseqüente obrigação de indenizar, o que não ocorre no caso em tela.


 

5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

5.1.        Os honorários são indevidos, tendo em vista a improcedência da ação, bem como pelo não preenchimento pela reclamante dos requisitos constantes da Lei 5584/70, não derrogada pelo artigo 133 da Constituição Federal e pela Lei n. 8906/94, fazendo subsistir o "ius postulandi" na Justiça do Trabalho.

5.2.        O advento da Lei 8.906/94, em nada alterou a regra da aplicação dos honorários advocatícios, os quais são devidos apenas em caso de lide temerária.

5.3.        Ademais, a mencionada lei não regulamentou o pagamento de honorários na Justiça do Trabalho, mas simplesmente regulamentou a profissão do advogado.

5.4.        O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manifesta-se no sentido:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. A Constituição Federal de 05/10/88, em seu artigo 133, não revogou o "ius postulandi" conferido às partes no processo do trabalho, sendo inaplicável o princípio de sucumbência previsto no artigo 20 do CPC, nesta justiça especializada. Continuam em vigor as normas especiais contidas nas leis ns. 5.584/70 e 1.060/50." (TRT-PR-RO 0727/90, Ac. 2ª T., 2.100/91, Rel. juiz Armando de Souza Couto, DJPR de 12.04.91, p. 137).

5.5.        O Enunciado nº 219 do Colendo TST não autoriza pagamento de honorários se não houver assistência do Sindicato profissional:

"Honorários advocatícios. Cabimento. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família."

5.6.        Portanto, descabe o pedido de honorários profissionais.


 

6. DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DA RECLAMANTE – LITIGANTE DE MÁ-FÉ

6.1.        Com o devido respeito, deve-se registrar que o dano moral é relativamente recente nos meandros desta Justiça Especializada, sendo elevado ao patamar constitucional (artigo 5.º, incisos V e X), merecendo muita cautela e senso de razoabilidade, para que não se extreme, ao ponto de se transformar o referido instituto em um verdadeiro "salvador da pátria" para cura de todos os males dos empregados, sendo certa a afirmação de que o prestígio concedido ao dano moral pelo legislador constituinte deve ser mantido em sede de razoabilidade.

6.2.        O pedido de dano moral no importe de R$ 30.000,00 pela eventual ofensa moral, sem haver embasamento algum representa pedido desarrazoado, pois dividindo o valor por 03 meses que foram efetivamente trabalhados, tem-se que a Reclamante pretende uma remuneração mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais)!!!!.

6.3.        Impõe assinalar que o Reclamante altera a verdade dos fatos, de forma sofismática, ao pleitear verbas trabalhistas que sabe que ora recebeu, ora são indevidas aproveitar-se da situação da empresa Reclamada, e, por via de conseqüência a condenação da Reclamada nas indenizações trabalhistas pleiteadas, utilizando-se do referido processo, por estar agraciado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a certeza de que caso o seu pleito seja negado por este H. Juízo, nenhuma penalidade será aplicada a este.

6.4.        Desta feita, reputa-se a autora litigante de má-fé nos termos do art. 17, do CPC, incisos III e V, quais sejam: utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal (enriquecimento sem causa) e procedimento de modo temerário no processo.

6.5.        Por fim, impugnamos todos os documentos acostados à presente especialmente a CCT trazidos pelo Reclamante, pelo fato da inexistência de vínculo empregatício.

DOS PEDIDOS

        Por todo o exposto, diante de todos os pedidos formulados pela Reclamante, contidos na peça inicial, são todos devidamente CONTESTADOS, como anteriormente explanado por este, nos tópicos anteriores.

        DIANTE DO EXPOSTO, requer seja acolhida a PRELIMINAR AVENTADA E no MÉRITO, seja a presente contestação acatada em todos os seus termos, para que sejam julgados improcedentes todos pedidos constantes na exordial.

  • Requer-se, ainda, a compensação de todos os valores pagos, a qualquer título.
  • Protesta-se pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos para a demonstração do alegado, especialmente o depoimento pessoal da Reclamante, sob pena de confissão, juntada e requisição de documentos e informações, inquirição de testemunhas, vistorias, perícias e outras mais cuja conveniência se verifique oportunamente.
  • Seja Oficiada a Prefeitura Municipal da Jaguaré a fim de que informe a este H. Juízo, em qual período que a Reclamante exerce o horário de trabalho, a fim de averiguar a compatibilidade de horários informada pela reclamante.
  • A condenação do reclamante nos honorários advocatícios de sucumbência na base de 20% do valor da causa, custas processuais e demais cominações legais.
  • Por derradeiro, com suporte no parágrafo 2°, do art. 18, do CPC, requer seja condenado o Reclamante a pagar o valor da indenização a ser fixado por esse H. Juízo, em razão da litigância de má-fé manifestamente comprovada nos autos.

N. Termos

P. Deferimento.

        

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