segunda-feira, 2 de novembro de 2009

Direito Penal aula 05

LEI PENAL NO ESPAÇO

  1. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. (Artigo com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação)

Princípio da territorialidade: a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a editou, pouco importando a nacionalidade do sujeito ativo ou passivo.

Princípio da territorialidade absoluta: só a lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos no território nacional. Trata-se de um princípio relativo, pois tem exceções fundadas em convenções, tratados e regras de direito internacionais.

Princípio da territorialidade temperada: a lei penal brasileira, aplica-se em regra ao crime cometido no território nacional. Excepcionalmente a lei estrangeira é aplicável a delitos cometidos total ou parcialmente em território nacional , quando assim determinarem tratados ou convenções internacionais.

Adotou-se o princípio da territorialidade temperada

Ex: Imunidade Diplomática onde o agente diplomática pratica o crime em solo brasileiro mas e julgado por outro órgãos; Tribunal Penal Internacional - Onde o Brasil ratificou o tratado como por exemplo crime de guerra.

O que é o princípio da Intra-territorialidade? É o crime que ocorre no Brasil, mas é julgado fora. Oposto da extraterritorialidade.


 

  1. TERRITÓRIO NACIONAL

Sob o prisma material, recebe o nome de natural ou geográfico, compreendendo o espaço delimitado por fronteiras. Território jurídico abrange todo o espaço em que o Estado exerce a sua soberania.

  1. Componentes do território:
  1. Solo ocupado pela corporação política;
  2. Rios, lagos, mares interiores, golfos, baías e portos;


 

  1. Peculiaridades

Mar Territorial: faixa de mar exterior ao longo da costa estende-se por 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir da baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro. Aqui o Brasil exerce sua soberania plena, excepcionada apenas pelo chamado "direito de passagem inocente" que sujeita aos navios mercantes e militares de qualquer Estado a passagem livre, embora sujeitos ao poder de polícia do estado costeiro;

Zona contígua: faixa que se estende das 12 ás 14 milhas , na qual o Brasil poderá tomar medidas de fiscalização, a fim de reprimir infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros , fiscais de imigração ou sanitários no seu território ou mar territorial. Não se compreende no território nacional.

Zona econômica exclusiva: compreende uma faixa que se estende das 12 milhas às 200 milhas marítimas , contadas a partir da linha de base que servem para medir a largura do mar territorial , onde o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos etc.Para efeito de aplicação da lei penal brasileira, não é considerado território nacional para o fim de aplicação de nossa legislação

Espaço Aéreo: a camada atmosférica que cobre o território nacional e considerada parte deste.

Espaço cósmico: este pode ser explorado e utilizado livremente por todos os estados em condições de igualdade e sem discriminação, não sendo objeto de apropriação nacional por proclamação de soberania, por uso ou ocupação nem por qualquer outro meio.


 

  1. AMPLIAÇÃO DA TERRITORIALIDADE
  1. Navios e aeronaves:


     

  1. Públicos: em missão oficial do governo, ainda que em porto ou mar territorial estrangeiro em qualquer lugar do planeta.

Embarcações Públicos estrangeiros: Em missão oficial, o navio tem total imunidade e não se aplica jamais a lei brasileira.


 

  1. Privados: Alto mar: lei da bandeira que ostentam - se for Brasil por exemplo: Lei Brasileira de acordo com o princípio da Bandeira ou Pavilhão; No mar territorial ou no porto estrangeiro: lei do local.

OBS: Exceção importante: Se o País do local do crime não se interessa em processar, o país do agente pode representar o Pais do local do crime - Principio da Representação.

-    Embarcações Privado Estrangeiro - Se entra no território Brasileiro = Brasil, se está em alto mar = principio da bandeira ou pavilhão.

-    Navio Abortador - Navio do Aborto (Woman on waves): Eles estiveram no Brasil fora da faixa do mar territorial e lá fizeram vários abortos (ocorrido em 2004). Neste caso não incide a Lei Brasileira, segue a lei da bandeira. Desse modo, sendo o navio da Holanda que não pune o Aborto, não haverá punição. Imunidade Total!.

-    Princípio da Passagem Inocente (principio novo que vai cair): Um fato cometido a bordo de um navio ou avião estrangeiro privado que esteja apenas passando no Brasil (país) esse fato pode não estar sujeito a lei brasileira se não há interesse brasileiro.


 

  1. LUGAR DO CRIME

Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Artigo com redação determinada na Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data de publicação)

É uma regra de direito Internacional. Se o delito de TOCAR o território nacional, aplica-se a Lei Brasileira. Não se trata de toque físico e sim, jurídico.

Conceito de lugar do crime: A determinação do lugar em que o crime se considera praticado (locus commissi delicti) é decisiva no tocante à competência penal internacional. Surge o problema quando o iter se desenrola em lugares diferentes.


 

  1. TEORIAS:

Para a solução do problema têm sido preconizadas três teorias principais:

  • Da atividade; ou da ação, é considerado lugar do crime aquele em que o agente desenvolveu a atividade criminosa, i. e., onde praticou os atos executórios.
  • Do resultado; do efeito ou do evento, locus delicti é o lugar da produção do resultado
  • Da ubiqüidade. Nos termos da teoria da ubiqüidade, mista ou da unidade, lugar do crime é aquele em que se realizou qualquer dos momentos do iter, seja da prática dos atos executórios, seja da consumação. O nosso Código adotou a teoria da ubiqüidade.

IMPORTÂNCIA PRÁTICA: Quando o crime tem início em território estrangeiro e se consuma no Brasil, é considerado praticado no Brasil. Nestes termos, aplica-se a lei penal brasileira ao fato de alguém,. Do mesmo modo, tem eficácia a lei penal nacional quando os atos executórios do crime são praticados em nosso território e o resultado se produz em país estrangeiro.

Basta que uma porção da conduta criminosa tenha ocorrido em nosso território para ser aplicada nossa lei. TENTATIVA: O dispositivo disciplina, inclusive, a hipótese da tentativa.


 

  1. CRIMES A DISTÂNCIA OU CRIME DE ESPAÇO MÁXIMO:

Envolve só 02 países. Os crimes podem ser de espaço mínimo ou de espaço máximo, segundo se realizem ou não, no mesmo lugar, os atos executórios e o resultado. Na hipótese negativa, fala-se em crimes a distância. Assim, por exemplo, um crime executado na Argentina e consumado no Brasil. Sendo o crime um todo indivisível, basta que uma de suas características se tenha realizado em território nacional para a solução do problema dos crimes a distância.

OBS: É chamado de CRIME EM TRÂNSITO aquele que envolve mais de 02 países. Diferentemente do crime a distancia que envolve apenas 02 países.


 

  1. Peculiaridades:

O Crime em transito é diferente de crime de transito (crime cometido sob a égide do CTN) que também é diferente do crime no trânsito (crime praticado no transito, mas não é aplicado as regras da Lei de transito e sim da legislação penal diversa). Assim crime de homicídio doloso é no transito - pois não se aplica o CTN (sem previsão legal) e sim, CP.

O que é Crime Plurilocal? é o crime que envolve 02 ou mais comarcas dentro do Brasil.

Pais de passagem: Trata-se de um pais que fica no "meio do caminho". A pratica o crime no ais A, passa pelo pais B (pais de passagem) e chega no país C.


 

  1. EXTRATERRITORIALIDADE

Somente incide a extraterritorialidade para crimes e não contravenção.

O princípio da extraterritorialidade consiste na aplicação da lei brasileira aos crimes cometidos fora do Brasil.

OBS: O que é o princípio da Intra-territorialidade? É o crime que ocorre no Brasil, mas é julgado fora. Oposto da extraterritorialidade.


 

  1. FORMAS DA EXTRATERRITORIALIDADE:


     

  1. incondicionada

É prevista nas hipóteses do inc. I do art. 7º, quais sejam, as de crimes cometidos no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (Princípio da Defesa ou Real ou Proteção); contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação estatuída pelo Poder Público(Princípio da Defesa ou Real ou Proteção); contra a Administração Pública, por quem está a seu serviço(Princípio da Defesa ou Real ou Proteção); e de genocídio(Princípio da Justiça Universal - Mundo Inteiro), quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

    Efeito Prático - Nesses casos a Lei brasileira incide automaticamente, sem nenhuma condição, porque a sua aplicação não se subordina a qualquer requisito.


 

  1. condicionada

Ocorre nos seguintes casos:

  1. crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (art. 7º, II, a) - Principio da Justiça Universal.
  2. crimes praticados por brasileiro no estrangeiro (al. b) - Principio da Personalidade Ativa (nacionalidade);.
  3. delitos praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados(al.c). Princípio da Representação


 

Condições objetivas de punibilidade:

  • a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições(art. 7º, § 2º, alíneas a/e) exige sete condições:
  • entrar o sujeito no território nacional.
  • ser o fato punível também no país em que foi praticado;
  • estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;.
  • não ter sido o sujeito absolvido no estrangeiro
  • não ter aí cumprido a pena;
  • não ter sido o sujeito perdoado no estrangeiro
  • Ou por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

Pergunta: o que as condições objetivas de punibilidade afeta se ausente alguma condição no Brasil? a punibilidade.


 

c) HIPER-condicionada

Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7º, § 3º). Diz-se condicionada porque a aplicação da lei penal brasileira se subordina à ocorrência de certos requisitos (als. dos §§ 2º e 3º) Principio da personalidade passiva ou nacionalidade e passiva. Ex: Jean Charles assassinado no metro de Londres.

OBS: (crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil), além das Condições objetivas de punibilidade, só se aplica a lei brasileira se:

  • não foi pedida ou foi negada a extradição (§ 3º, a);
  • houve requisição do Ministro da Justiça (§ 3º, b).


 

OBS:     -Embaixadas Brasileira no exterior - é território estrangeiro.


 

  1. PRINCÍPIOS PARA APLICAÇÃO DA EXTRATERRITORIALIDADE:


     

  1. Nacionalidade

aplica-se a lei do país do agente, pouco importando o local onde o crime foi cometido. Embora praticado no exterior por Brasileiro, lei Brasileira. Pode subdividir-se em:

Nacionalidade ativa ou personalidade ativa : do autor do delito, sem cogitar-se a vítima.

Nacionalidade passiva ou personalidade passiva, exige para sua aplicação que sejam nacionais o autor e o objeto ofendido.


 

  1. Da Proteção, DA DEFESA
    ou real

Aplica-se a lei do país do bem jurídico ofendido, sem contar-se com o local onde foi praticado o crime ou a nacionalidade do agente. Aplica-se a lei brasileira, em crime cometido no exterior, contra a vida e liberdade do Presidente da República e o patrimônio público Brasileiro. Genocídio praticado por brasileiro, ou pessoa aqui residente.


 

  1. Da JUSTIÇA (Competência) Universal

O criminoso deve ser julgado e punido onde for detido e segundo as leis desse país, não se levando em conta o lugar do crime, do agente ou bem jurídico lesado. Crimes que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir.


 

  1. Da Representação

Aplicação do país, quando por deficiência legislativa ou interesse de outro que deveria reprimir o crime, não o faz. Praticada em aeronaves ou embarcações Brasileira (mercante ou privada) e no exterior não julgada.

Geralmente as nações adotam legislação baseadas e um dos princípios e depois complementam com os demais.


 

  1. PRINCÍPIOS ADOTADOS PELO CÓDIGO PENAL: São eles:
  • da territorialidade: art. 5º (regra);
  • real ou de proteção: art. 7º, I e § 3º;
  • da justiça universal: art. 7º, II, a;
  • da nacionalidade ativa: art. 7º, II, b;
  • da representação: art. 7º, II, c (exceções).


 

  1. PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO

CP:
Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Jurisdição subsidiária: verifica-se a subsidiariedade da jurisdição nacional nas hipóteses do inciso II e do § 3° do artigo 7° do CP. Se condenado por crime no estrangeiro e sendo processado por esse juízo. Está sentença preponderará sobre a do juiz brasileiro. Caso o réu tenha sido considerado absolvido pelo juízo estrangeiro, aplicar-se-á a regra non bis in idem para impedir a persecutio criminis. Tendo sido condenado, e subtraiu-se a execução da pena , não lhe será possível invocar o non bis in idem, sendo julgado e se for o caso, condenado novamente pelos órgão nacionais – art 7° § 2°, "d" e "e".

Jurisdição principal: hipóteses do artigo 5° e 7°, I do CP. Compete a jurisdição brasileira conhecer do crime cometido no território nacional ou por força dos princípios de competência real. Assim, a absolvição no estrangeiro não impedirá nova persecutio criminis, nem obstará o veredicto do juiz brasileiro.

Atendendo a regra non bis in idem e non bis poena in idem, a pena cumprida no estrangeiro pelo mesmo crime, quando diversas atenua a pena imposta no Brasil, e quando idênticas é nela computada.


 

  1. PRINCIPIO NON BIS IN IDEM

- Ninguém pode ser processado 02 vezes pelo mesmo crime.

- Ninguém pode ser condenado 02 vezes pelo mesmo crime.

- Ninguém pode ser executado 02 vezes pelo mesmo crime.

-    Exceção: Está na extraterritorialidade. Em tese, em todas as hipóteses de extraterritorialidade o sujeito pode ser condenado 02 vezes pelo mesmo crime - validamente.


 

  1. PRINCÍPIO DA COMPENSAÇÃO

O principio da compensação suaviza essa dupla condenação (exceção do principio anterior).

    - Penas Idênticas: Quando as penas são idênticas as penas são compensadas automaticamente.

    - Penas não idênticas: Ex: Uma pena do pais é de multa em outro é de prisão - solução se faz por equidade, ou seja, fica por conta do juiz.

OBS: Filme Risco Duplo. Uma mulher é condenada por um assassinato que não cometeu e a vitima está vida. Ao terminar de cumprir a pena, sai da prisão e mata a vítima qual a solução? Para solução deste caso no Brasil: houve um erro judiciário e portanto o primeiro processo deve ser anulado através de revisão criminal. Anulado o primeiro é possível um segundo processo contra a mulher que poderá ser condenada novamente. E o tempo de cadeia? Existe sistema de crédito de tempo de prisão no Brasil? Não. O tempo de cadeia anterior não dá crédito para o crime futuro. Neste caso, a mulher irá cumprir pena pela segunda vez pela totalidade e aquele tempo que ela cumpriu terá direito apena a indenização pelo erro do judiciário.


 

  1. EFICÁCIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

Uma sentença penal estrangeira pode ser executada no Brasil? Sim, somente para dois efeitos:

CP, Art. 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

II - sujeitá-lo à medida de segurança.

Parágrafo único. A homologação depende:

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

OBS: hoje a homologação é do STJ - Art. 105, I, i, CR (EC 45-2004).

OBS²: Para cumprir prisão, por força do art. 9º não poderia cumprir. No entanto, hoje existem os acordos bilatérias de troca de presos entre Estados estrangeiros, assim sendo, por força desses acordos o Brasil está trocando presos. Detalhe: A troca dependa da vontade do preso, se ele não concordar não há troca. Havendo a troca, perde-se a jurisdição dos réus que foram trocados e os que vieram para a jurisdição brasileira segue a nossa jurisdição.


 

  1. EXTRADIÇÃO

É o instrumento jurídico pelo qual um país envia uma pessoa que se encontra em seu território a outro Estado soberano (a pedido deste), a fim de que neste seja julgada ou receba imposição de pena já aplicada.

Tem-se dois países soberanos: um que pede, outro que entrega. Não importa o país que pede a extradição (a pessoa não precisa ser do País que pede a extradição).    

Que defere extradição é o STF, quem concretiza é o Presidente da República.


 

  1. Princípios

Princípio da não-extradição de nacionais: nenhum brasileiro será extraditado, salvo naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado tráfico ilícito de entorpecentes.

Princípio da exclusão de crimes não-comuns: estrangeiros não podem ser extraditados por crime político ou de opinião - CF: Art. 5º, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião

Principio da Reciprocidade: O crime tem que ser previsto nos dois países. Deve haver semelhança ou simetria entre os tipos penais da legislação brasileira e do Estado solicitante

Princípio da Comutação ou Princípio da limitação em razão da pena: Quando o Pais que Pede aplica prisão de morte e prisão perpétua, neste caso o STF defere a extradição, mas exige comutação, impondo limite a 30 anos de prisão, ou seja, não se concederá extradição para os países onde a pena de morte e a prisão perpétua são previstas a menos que sejam dadas garantias de que não serão aplicadas.

Princípio de prevalência dos tratados: na colisão entre a lei reguladora da extradição e o respectivo tratado, este prevalece.

Princípio da legalidade: somente cabe extradição nas expressas hipóteses elencadas no texto lega regulador do instituto e apenas em relação aos delitos especificamente apontados naquela lei.

Princípio da preferência da competência nacional: havendo conflito entre a justiça brasileira e a estrangeira, prevalecerá a competência nacional.

Princípio da detração: o tempo em que o extraditando permanece preso preventivamente no Brasil, a deve ser considerado na execução da pena no país requerente.


 

11.2. Peculiaridades

-    Pergunta: Qual é a diferença entre extradição e entrega? A entrega está no estatuto de Roma que criou Direito Penal Internacional, logo é possível a entrega de um nacional, pois na entrega existe uma relação do Brasil com um órgão internacional e não dois países soberanos. A extradição não é entrega é o envio de uma pessoa entre um país para outro, assim, são dois institutos diversos.

-    Pergunta: Filho brasileiro de estrangeiro a ser extraditado é possível? Sim. STF: Súmula nº 421. Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

-    Não confundir deportação com extradição. Deportação ocorre quando o sujeito entra ou está irregularmente no país. Nos EUA foram deportados nos últimos 10 anos aproximadamente 240 mil brasileiros.

-    Não confundir expulsão com extradição. Se dá quando o estrangeiro atenta contra a segurança nacional ou a ordem política ou social. Se faz por decreto pelo Presidente, após o cumprimento da pena no Brasil pelo crime cometido.


 

  1. LEI PENAL EM RELAÇÃO A CERTAS PESSOAS OU EFICÁCIA PESSOAL

Não confundir prerrogativas com privilégios, pois, as prerrogativas são funcionais ou profissionais e os privilégios são personalíssimos (pessoais).

Esses privilégios não são concedidos em relação as pessoas, mas sim à função que elas exercem. Privilégios que subtraem à eficácia jurisdicional criminal do Estado, ou as que sujeitam a regras particulares nas ações penais.

Não se trata de exceções ao princípio da igualdade, pois os privilégios não são pessoais, mas sim, funcionais. Não se tem em vista a pessoa, mas, sim, a função.


 

  1. IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS

É a prerrogativa de não responder no Brasil por crime cometido no Brasil. É o exemplo de intraterritorialidade.

O diplomata é dotado de inviolabilidade pessoal, pois não pode ser preso nem submetido a qualquer procedimento ou processo sem autorização de seu país.

Embora as sedes diplomáticas não possam ser mais consideradas extensão do território do país em que se encontram, são dotadas de inviolabilidade como garantia dos representantes estrangeiros, não podendo ser objeto de buscas, requisições embargo ou medida de execução.

Para fins penais, contudo, não haverá inviolabilidade se um crime for ali cometido por pessoa estranha à legação se ele gozar de inviolabilidade diplomática.

Assim, os representantes diplomáticos de governo estrangeiro gozam de imunidade penal, não sendo aplicável a eles a lei penal Brasileira em razão de infrações penais aqui cometidas.

OBS: Se no pais de origem não houve punição pelo crime cometido, o diplomata será impune em relação ao crime cometido. Ex: Um diplomata da Holanda fumando maconha não será processado no Brasil face a imunidade diplomática e não será processado pela Holanda por ser atípico naquele País.

São abrangidos pela imunidade diplomática:

  • Chefe de Governo ou Chefe de Estado Estrangeiro e sua família que visita o país, inclusive os membros de sua comitiva.
  • Agentes diplomáticos (embaixador, secretário de embaixada, pessoal técnico e administrativo das representações); e Componentes da família do agente diplomático;
  • Funcionários das organizações internacionais, quando em serviço (ONU, OEA, etc..);
  • Funcionários diplomáticos.


 

Perguntas:

-    Cônsul? Depende de cada país. Quando gozam de imunidade somente ocorre no crimes funcionais.

-    Embaixador pratica atentado contra Presidente da República? Não altera nada, continua imune.

-    Cabe prisão em flagrante contra embaixador? Ele pode ser capturado, seguro no ato do cometimento do crime, mas não será levado a distrito policial, não será lavrado auto de prisão em flagrante, etc. A policia apenas pode capturá-lo para não prosseguir no crime. OBS: A policia pode abrir um Inquérito Policial para enviar ao País de origem.

-    Crime ocorrido na Embaixada Brasileira: Aplica-se a Lei brasileira, salvo se o agente goza de imunidade.


 

  1. NATUREJA JURÍDICA DA IMUNIDADE DIPLOMÁTICA

Ela é causa excludente da Punibilidade, ou seja, o fato não é punível no Brasil.


 

  1. IMUNIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Ele tem 02 imunidades processuais.

1ª)
Condição específica de procedibilidade: Obrigatoriamente a Licença da Câmara dos Deputados por 2/3 dos membros, seja o crime comum ou de responsabilidade - ou seja, a Licença é indispensável. CF, art. 86: "Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade".

Recebida a peça acusatória o Presidente fica suspenso das suas funções automaticamente pelo prazo máximo de 180 dias: CF, §2º, art. 86: Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

OBS: Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito à prisão.


 

2ª) O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado
por atos estranhos ao exercício de suas funções.

-    Com relação a prescrição? Não existe norma expressa. No entanto, analisando o caso, o STF em incidente disse que se o Estado não pode agir para punir, não pode haver contagem de prescrição, assim, suspende a prescrição.


 

  1. IMUNIDADES PARLAMENTARES:

Pode ser a imunidade parlamentar:

  • Material
    (absoluta) ou penal: deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente em quaisquer de suas manifestações proferidas (escrita ou falada) no desempenho de suas funções dentro ou fora da Casa respectiva. Ampliada encontra-se tal imunidade para além de penal também civil, assim, o parlamentar não pode ser processado por perdas e danos materiais e morais , em virtude de suas opiniões palavras e votos no exercício das suas funções.

O suplente não goza destas prerrogativas.

A imunidade é irrenunciável, mas não alcança o parlamentar que se licencia para ocupar outro cargo na Administração Pública, embora lhe fique preservado o foro por prerrogativa de função, cancelada está, assim, a Súmula 4 do STF.


 

  • Formal (relativo) ou processual: anterior a EC n° 35/2001 a imunidade processual exigia prévia licença da casa para processar o parlamentar. Agora recebida denúncia contra senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação o STF dará ciência a casa respectiva, que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá até a final decisão, sustar o andamento da ação. Desta forma o controle legislativo deixou de ser prévio, que só vigora para o Presidente da República e ao Governador. Quanto aos Prefeitos não há de se falar em imunidade processual ou penal, somente em foro por prerrogativa de função perante os TJs.

Os crimes cometidos antes da diplomação , terá seu curso normal não podendo serem sustados.

A imunidade parlamente não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa. Súmula 245 do STF.


 

  • Imunidade prisional: Em crimes afiançáveis jamais os parlamentares poderão ser presos, já nos crimes inafiançáveis somente é admissível a prisão em flagrante. Nenhuma outra modalidade de prisão cautelar ou mesmo de prisão civil tem incidência.


 

  • Foro especial e prerrogativa de função: deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento no STF. Alcança inclusive os crimes anteriores e o do momento da diplomação.

Somente as causa penais gozam desta prerrogativa de função.

Não se estende aos crimes cometidos após a cessação definitiva do exercício funcional.


 

  • Imunidade para servir como testemunha: os deputados e senadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações.

Quanto aos diplomatas só encontra-se obrigado a depor sobre fatos relacionados com o exercício de suas funções.


 

  • Imunidades parlamentares e estado de sítio: as imunidades de deputados e senadores subsistirão durante o estado de sítio , só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.


 

  1. IMUNIDADE JUDICIÁRIA

trata-se da imunidade do advogado nos atos do exercício de sua profissão.Não atinge a calúnia, somente a injúria e a difamação, quando irrogadas em juízo. Não abrange a ofensa dirigida ao juiz da causa, limita-se as partes litigantes

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