quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Modelo de Contra-razões ao Agravo interposto por denegação de recurso especial – DA PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO DE RECORRER - ACEITAÇÃO TÁCITA DO ACÓRDÃO NOS TERMOS DO ART. 503 DO CPC - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – ENUNCIADO 126 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA O SEU CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA DE JAEZ FÁTICO NESTA SEDE RECURSAL - VEDAÇÃO IMPOSTA PELA SÚMULA 07 DO STJ.

EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR VICE PRESIDENTE DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.


 

Ref. Processo nº

Recorrente:

Recorridos:


 

        partes, já qualificados, nos autos da AÇÃO POSSESÓRIA, Processo nº ..., por seu advogado adiante firmado, respeitosa e tempestivamente, comparece perante Vossa Excelência para oferecer suas CONTRA-RAZÕES AO AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL interposto pela parte contrária XXXXXXX, já qualificada, requerendo o seu processamento.

        Termos em que,

        Pede e espera deferimento.

        Linhares - ES, 19 de novembro de 2009.


 

        ANTONIO DA SILVA PEREIRA – OAB-ES 4.828


 

        DAYVID CUZZUOL PEREIRA – OAB-ES. 11.172.        


 

CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL

Ref. Processo nº ..

Recorrente: ..

Recorridos: ...


 

COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


 

  1. PRELIMINARMENTE

A) DA PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO DE RECORRER – ACEITAÇÃO TÁCITA DO ACÓRDÃO NOS TERMOS DO ART. 503 DO CPC

        Na dicção do parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. A aceitação tácita pode se dar antes ou depois da interposição do recurso, implicando, nesta última hipótese, em extinção do procedimento recursal (preclusão lógica do direito de recorrer). Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 746.092; Proc. 2005/0070270-8; RJ; Terceira Turma; Rel. Des. Conv. Paulo Furtado; Julg. 26/05/2009; DJE 04/06/2009).

        Outrossim, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme leciona o art. 397 do CPC.

        Tecidas as devidas considerações, imperioso revelar a este H. Juízo que a Recorrente, no dia 08 de junho de 2009, impetrou contra os Recorridos, em juízo de primeiro grau, AÇÃO ORDINÁRIA DE RETENÇÃO DE BENFEITORIA C/C INDENIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, Processo nº ..., na qual foram devidamente citados, regularizando a lide em todos os seus termos.

        Dentre os fundamentos, pretende a recorrente ser ressarcida pelas benfeitorias realizadas no imóvel, objeto desta lide, conforme se infere na documentação acostada à presente, devidamente autenticada por este patrono que a esta subscreve.

        Pela dicção formada naquela ação, claramente demonstra que a Recorrente desiste ao direito de recorrer em relação a posse do referido imóvel, posto que ao postular as benfeitorias introduzidas naquele imóvel, reconhece que a posse é por direito dos Recorridos.

        Torna-se impossível o processamento do referido recurso interposto, por absoluta incompatibilidade lógica. Se a recorrente ingressa com uma ação posterior em face dos Recorridos pleiteando as benfeitorias realizadas no imóvel é porque reconhece o direito inerente à posse. Outro entendimento, acarretaria absoluta impropriedade ao manejo deste recurso senão vejamos: Como poderia ser beneficiada da ação de benfeitoria se por uma suposição este recurso interposto fosse provido?

        Em razão da preclusão lógica, não deve ser conhecido o recurso da parte que, praticando ato incompatível com a vontade de recorrer, aceita tacitamente o disposto na sentença ou na decisão por inteligência do parágrafo único do art. 503 do código de processo civil.


 

B) INSTRUÇÃO DEFICIENTE

        O presente agravo também não pode ser conhecido em razão da insuficiência das peças que o instrui. É que tanto o parágrafo primeiro do artigo 544 do CPC quanto o parágrafo único do artigo 253 do Regimento Interno desta Egrégia Corte dispõe pela obrigatoriedade do traslado da petição de interposição do REsp. Na hipótese dos presentes autos, verifica-se, às fls. 29, que a ora Agravante somente trouxe ao instrumento o traslado da capa do seu REsp. deixando faltar as razões invocadas naquele, fato que toma inviável a V. Excia. a perfeita apreciação do seu inconformismo. Solidificando o aspecto preliminar ora suscitado, a Agravada invoca em seu favor a súmula 288 do STF.


 

C) AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – ENUNCIADO 126 DO STJ

        Consoante reiterado entendimento jurisprudencial do Egrégio Supremo Tribunal Federal, reputa-se inexistente, na instância especial, o recurso apresentado sem assinatura do advogado, não sendo aplicável a regra do art. 13 do CPC, desta feita, como se pode observar com clareza solar, às fls. , da petição de interposição do recurso EXTRAORDINÁRIO, falta assinatura do patrono da requerente, razão pela qual, impede o seu conhecimento, por tratar-se de formalidade essencial à sua existência.

        A assinatura do advogado que interpõe o recurso consiste em pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, e não mera irregularidade, implicando sua falta na inexistência do recurso, o que torna impossível, na via excepcional, a realização de diligências para suprir eventual falha na sua interposição. conforme entendimento jurisprudencial desta Corte:

RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ASSINATURA DO ADVOGADO. FALTA. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A falta de assinatura do advogado na petição de recurso de agravo regimental não é mera irregularidade sanável, mas defeito que acarreta sua inexistência. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 724.488-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Cezar Peluso; Julg. 28/10/2008; DJE 21/11/2008; Pág. 185)

        Assim sendo, tendo interposto Recurso Especial e Extraordinário simultâneamente, mas o ultimo é tido por inexistente, em razão da falta de assinatura do patrono da recorrente, como alhures mencionado, o recurso especial é inadmissível conforme entendimento sumulado:

STJ, Súmula nº 126. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. (DJU 21.3.1995)

STF, Súmula nº 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.


 

D) INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA O SEU CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO

        Como muito bem observou a v. decisão sob crítica, os dispositivos invocados como fundamento do inadmitido REsp. da Agravante não foram versados ou ventilados no acórdâo recorrido. Logo o conhecimento para apreciação do presente recurso tomou-se inviável por faltar-lhe requisito essencial. (súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ) Face às questões ora suscitadas em aspecto preliminar, requer a Agravada - ao abrigo do artigo 254, I, do RISTJ, seja proferida decisão dando pelo não conhecimento do presente Agravo de Instrumento. Caso V. Excia. entenda por bem afastar os aspectos preliminares obstáculos ao conhecimento do recurso, a Agravada prossegue pleiteando pelo não provimento do mesmo.


 

E) IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA DE JAEZ FÁTICO NESTA SEDE RECURSAL - VEDAÇÃO IMPOSTA PELA SÚMULA 07 DO STJ -        

        Concessa venia, imprescindível o destaque deste fator que impossibilita totalmente o conhecimento do presente recurso especial, diante da simplicidade da situação e, considerando que a Recorrente não se valeu nem mesmo das alternativas recursais que se lhe ofereciam, mais que clara e patente está a ausência de argumentos novos a serem acrescentados a defesa dos seus interesses.

        Portanto, despiciendo se torna dizer que o recurso manifestado pretende única e exclusivamente valer-se de uma situação que constitui o objeto da súmula nº 7, que, como excludente de admissibilidade, muito claramente, estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".


 

  1. DOS PEDIDOS

        Assim, torna-se absolutamente inconsistente e insustentável a pretensão das RECORRENTES de verem seu recurso especial conhecido por esta Egrégia Corte.

        DIANTE DO EXPOSTO, por tudo o que já se expendeu nas contra-razões de recurso especial, que ficam aqui incorporadas, esperam e confiam os Recorridos, que não seja conhecido o recurso interposto, face a desistência tácita da Recorrente despendida nos autos do Processo nº ..., em que reconhece a posse do imóvel a favor dos Recorridos, e, acaso ultrapassado o conhecimento, no mérito NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se intacta o r. acórdão, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a condenação das Recorrentes ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

        Os patronos dos recorridos declaram expressamente que as cópias do Processo nº ..., são autênticas, sob sua responsabilidade, nos termos do inciso IV, do CPC.

Pede deferimento.

Linhares - ES, 19 de novembro de 2009.


 

ANTONIO DA SILVA PEREIRA – OAB-ES 4.828


 

DAYVID CUZZUOL PEREIRA – OAB-ES 11.172.


 


 

Rol de Documentos:

  1. Copia do proceso nº ...
  2. Andamento do processo supra no site: www.tj.es.gov.br

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