segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Processo Penal Aula 04 – Ação Penal


 

Ação Penal (continuação)


 


 

2 Condições da Ação (continuação)


 

Temos condições da ação:

  1. Genéricas à são condições presentes em todos os tipos de ação;
  2. Específicas à são condições presentes em determinadas ações.


 

São condições genéricas da ação:

  1. Possibilidade jurídica do pedido;
  2. Legitimidade para a causa (ou "ad causum");
  3. Interesse de agir;
  4. Justa causa à alguns doutrinadores acrescentam a justa causa como condição da ação.


 

São condições específicas da ação:

  1. Representação da vítima na ação penal pública condicionada;
  2. Requisição do Ministro da Justiça na ação penal pública condicionada;
  3. Etc...


 


 

2.1 Condições genéricas da ação


 

2.1.1 Possibilidade jurídica do pedido


 

O pedido formulado pelo Autor deve encontrar amparo no ordenamento jurídico.


 

A ação penal deve tratar de fato punível.


 

Se o MP denuncia um fato atípico à haverá impossibilidade jurídica do pedido.


 


 

2.1.2 Legitimidade para a causa (ou "ad causum")


 

Legitimidade para a causa ativa à se divide em:

  1. No caso de ação pública à a legitimidade é do MP;
  2. No caso de ação penal de iniciativa privada à a legitimidade é do ofendido ou seu representante legal.


 

Legitimidade para a causa passiva:

  1. Pessoa física com idade igual ou superior a 18 anos, capaz.


 

Pergunta: pessoa jurídica é legitimada passiva do processo penal? É possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica?

Resposta: temos 03 correntes:

1ª corrente: a CF não prevê responsabilidade penal da pessoa jurídica à para essa corrente, a pessoa jurídica só possui responsabilidade administrativa à fundamentos dessa corrente:

I – para essa corrente, a pessoa jurídica não pratica crime (nem mesmo ambiental), pois pessoa jurídica não tem conduta (a sociedade não pode delinqüir);

II – pessoa jurídica não tem culpabilidade;

III – responsabilizar penalmente pessoa jurídica é exumar responsabilidade penal objetiva.

2ª corrente: pessoa jurídica pratica crime à responsabilizar penalmente pessoa jurídica, ainda que objetivamente, é mandamento (e exceção) constitucional, nos crimes ambientais à a CF autorizou, e a CF pode excepcionar-se a si mesma;

3ª corrente: pessoa jurídica não pratica crime, mas pode ser responsabilizada penalmente nos crimes ambientais à essa corrente chama essa responsabilidade de responsabilidade penal social à essa corrente exige o preenchimento de alguns requisitos para a responsabilidade penal social da pessoa jurídica nos crimes ambientais:

I – crime praticado por funcionário ou terceiro ligado à empresa;

II - crime praticado por colegiado da empresa;

III – crime praticado em benefício da empresa.

Preenchido esses 03 requisitos, a pessoa jurídica será responsabilizada junto com quem praticou o crume à isso é chamado de sistema a dupla imputação (art. 3º, parágrafo único, da Lei dos Crimes Ambientais) à a denuncia é contra a pessoa física que praticou o dano e, ao mesmo tempo, contra a pessoa jurídica a ser responsabilizada penalmente

O STJ adotou a 3ª corrente.


 


 

2.1.3 Interesse de agir


 

Significa a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.


 


 

2.1.4 Justa causa


 

Essa condição da ação é acrescentada pela doutrina moderna.


 

A justa causa é a presença do fumus boni iuris, ou seja, indícios da autoria e prova da materialidade.


 

Deve haver plausibilidade e viabilidade da acusação.


 

A doutrina clássica não faz referencia à justa causa à eles afirmam que a justa causa já faz parte do interesse de agir ou da possibilidade jurídica do pedido.


 


 

2.2 Condições específicas da ação


 

São exemplos de condições específicas da ação:

  1. Representação da vítima na ação penal pública condicionada;
  2. Requisição do Ministro da Justiça na ação penal pública condicionada;
  3. Nos casos de extraterritorialidade condicionada, a aplicação da Lei brasileira depende de o agente entrar no território nacional (art. 7º, §2§, "a", do CP);
  4. Nos crimes contra a ordem tributária, a ação penal depende do esgotamento da instancia administratuva.


 

2.3 Carência da ação


 

Ausente alguma das condições da ação à haverá carência da ação.


 


 

3 Pressupostos processuais


 

Não podemos confundir condições da ação com pressupostos processuais, apesar de ambas são questões prejudiciais de mérito.


 

Condições da ação à referem-se ao regular exercício do direito (ou poder) de ação.


 

Pressupostos processuais à estão ligados a:

  1. Existência do processo à deve haver um órgão jurisdicional apreciando o pedido;
  2. Existência da relação processual (Juiz, partes, etc...);
  3. Validade do processo à competência, etc...


 


 

4 Classificação da Ação Penal


 

As ações penais podem ser:

  1. Públicas à se subdividem em:

    I – públicas incondicionadas;

    II – públicas condicionadas à se subdividem em:

        II.a) condicionada a representação da vítima;

        II.b) condicionada a requisição do Ministro da Justiça.


     

  2. De iniciativa privada à se subdividem em:

    I – exclusivamente privada;

    II – personalíssima;

    III – subsidiária da pública.


 

A ação penal pública tem como titular o MP, e como peça inaugural a denúncia.


 

Na ação penal de iniciativa privada o titular é o seu ofendido ou seu representante legal, e a peça inaugural é a queixa-crime.


 

A regra é a ação penal pública incondicionada (art. 100 do CP).


 

Se o legislador quer dar ao crime outra espécie de ação, ele deve fazer expressamente.


 

Pergunta: existe ação penal pública subsidiária da pública?

Resposta: tem doutrina dizendo que existe, com base no art. 2º, §2º, do Decreto-lei 201/67, que trata da responsabilidade do Prefeito à esse dispositivo estipula que se o MPE não agir no prazo legal, o MPF poderá agir subsidiariamente.


 

Decreto-lei 201/67

Art. 2º, § 2º. Se as providências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.


 

O professor entende que essa ação penal pública subsidiária da pública não foi recepcionada pela CF, pois:

  1. Fere a autonomia constitucional dos Estados;
  2. É intervenção ilegítima no MP Estadual.


     

O professor Luiz Flávio Gomes entende que essa hipótese foi recepcionada pela CF.


 

O Código Eleitoral traz outra hipótese de ação penal pública subsidiária da pública, no art. 358, §§ 3º e 4º à essa é a única hipótese de ação penal pública subsidiária da pública à aqui, a metéria eleitoral é de competência da Justiça Federal, e foi delegada à Justiça Estadual à se ela delegou, ela pode tomar de volta à competência.


 

Código Eleitoral

Art. 358:

§ 3º. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

§ 4º. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.


 

Pergunta: existe ação penal popular no Brasil?

Resposta: a ação penal popular consiste na possibilidade de qualquer pessoa do povo ingressar com ação penal em qualquer crime.

As Leis 1.079/50 e o Decreto-Lei 201/67 prevêem a possibilidade de qualquer um do povo instaurar processo contra governante por crime de responsabilidade à mas isso não é ação penal popular, pois essas hipóteses tratam de processos políticos, e não de processo penal, ou seja, tratam de crime político-administrativo, sujeito a sacão político-administrativo.

O HC também não é exemplo de ação penal popular, pois nele não se persegue pena, e sim a cessação de um constrangimento ilegal.

Não existe no Brasil ação penal popular.


 


 

5 Ação penal pública incondicionada


 


 

5.1 Titularidade


 

A titularidade é do MP (art. 24 do CPP; art. 100 do CP e a rt. 129, I, da CF)


 

CPP – Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.


 

CP – Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


 

CF

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;


 

O art. 26 do CPP estipula que a ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial àaqui quem inicia o processo é o delegado ou o juiz à trata-se do processo judicialiforme
à esse artigo não foi recepcionado pela CF.


 

CPP – Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.


 

Do mesmo modo, também não foi recepcionado pela CF o art. 531 do CPP.


 

CPP – Art. 531. O processo das contravenções terá forma sumária, iniciando-se pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.


 


 

5.2 Princípios norteadores da ação penal pública incondicionada


 


 

5.2.1 Princípio da oficialidade


 

O Estado atribui a função de perseguir a pena à ou órgão seu (Estatal) à portanto, é um órgão oficial do Estado que tem a titularidade dessa ação.


 

Esse órgão é o MP.


 


 

5.2.2 Princípio da obrigatoriedade ou legalidade processual


 

Havendo justa causa, o MP está obrigado a agir.


 

Justa causa à é a prova da materialidade e indícios da autoria.


 

OBS01: na Lei 9.099/95, existem alguns casos em que, mesmo havendo justa causa, o MP não oferece a denúncia e realiza transação penal à nessa Lei, vigora o princípio da discricionariedade regrada.


 

OBS02: a Lei 10.409/02 (antiga Lei de Drogas) previa uma exceção ao princípio da obrigatoriedade à trazia o "plea bargaíninis", que era uma acordo que o MP fazia à essa previsão não existe mais com a nova Lei de Drogras.


 


 

5.2.3 Princípio da Indisponibilidade


 

Significa que o MP não pode desistir da ação penal proposta à art. 42 do CPP.


 

Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.


 

O MP também não pode desistir de recurso interposto à art. 576 do CPP.


 

Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.


 

OBS: na Lei 9.099/95 à temos uma disponibilidade regrada à em alguns casos o MP pode oferecer a suspensão condicional do processo.


 


 

5.2.4 Princípio da Intranscendência


 

A ação penal não pode passar da pessoa do delinqüente.


 

Esse princípio é uma decorrência lógica do princípio da personalidade da pena.


 


 


 

5.2.5 Princípio da Indivisibilidade


 

Havendo dois ou mais agentes, sobre os quais pesam fumus boni iuris, o MP não pode denunciar apenas um, omitindo os demais.


 

CUIDADO: alguns doutrinadores estão afirmando que o STF já decidiu que na ação penal pública há o princípio da divisibilidade à a Ministra Carmem Lúcia afirmou que quando o STF disse que na ação penal pública incondicionada há o princípio da divisibilidade, isso quer dizer que o MP pode oferecer denúncia contra todos que tem indício, e continuar investigando os demais à mas contra todos que tem indício é obrigatória a denúncia.


 


 

5.3 Requisitos da denúncia


 

Estão no art. 41 do CPP.


 

CPP – art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.


 

A denúncia é uma peça técnica.


 

Requisitos da denúncia:


 

  1. exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;


 

A denúncia tem que narrar o fato punível com todas as suas circunstâncias.


 

Circunstâncias de tempo, local e modo de execução.


 

O Réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica dada na inicial à uma denúncia genérica, vaga, é inepta, porque fere o princípio da ampla defesa.


 

No caso de crimes coletivos (concurso de pessoas) ou societários (ex: sonegação previdenciária) à a denúncia deve individualizar a conduta de cada um dos denunciados.

Ex01: se duas pessoas assaltaram um banco à a denúncia deve dizer que "A" subtraiu e "B" ficou apontando a arma.

Ex02: em um crime de sonegação previdenciária à não se pode de


 

A denúncia por crime culposo deve descrever qual e no que consistiu a modalidade de culpa.

Ex: tem que dizer se ele foi imprudente, e no que consistiu a imprudência.


 

No caso do crime de desacato à tem que descrever na denúncia qual a expressão humilhante que foi utilizada pelo denunciado (ex: se o agente mandou o policial tomar no cu à deve-se colocar na denúncia que o agente mandou o policial tomar no cu à OBS: inclusive na prova de concurso tem que colocar assim).


 


 

  1. Identificação do denunciado;


 

A denúncia tem que apontar o denunciado de modo a individualizá-lo do meio social.


 

Normalmente, a qualificação é civil.


 

Pergunta: pode denunciar pessoa incerta civilmente (ou seja, que não se tenha a identificação civil)?

Resposta: sim, o art. 41 do CPP autoriza à pode-se fazer referencias às suas características físicas, mas ela deve ser capaz de individualizá-lo.


 


 

  1. Classificação jurídica do fato punível


 

A classificação dada pelo delegado não vincula o MP.


 

A classificação dada pelo MP também não vincula o juiz.


 

O art. 383 do CPP estipula que o juiz (na sentença) poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave à trata-se da emendatio libelli.


 

Pergunta: pode o juiz receber a denúncia dando classificação diversa da feita pelo MP?

Resposta: temos 02 correntes:

1ª corrente: o juiz não pode receber a denúncia com outra classificação à argumentos:

I – falta de previsão legal à a Lei só prevê ao Juiz divergir da acusação na sentença à isso seria antecipar a emendatio libelli;

II – fere o princípio da ampla acusação à se a defesa é ampla, a acusação também deve ser ampla, em razão do princípio da igualdade de armas.

2ª corrente: corrente minoritária à o juiz pode, já no recebimento, dar ao fato definição jurídica diversa à admite-se nas hipóteses em que há excesso na acusação, ou seja, uma definição jurídica excessiva e claramente equivoca, e que retira do denunciado direitos (ex: denunciar por tráfico, mas claramente é uso) à essa corrente é defendida por Tourinho Filho.


 


 

  1. Rol de testemunhas, se necessário


 

Crimes punidos com:

I – reclusão à 08 testemunhas por fato, e não por réu.

OBS: a defesa arrola testemunhas por réu.

II – detenção à 05 testemunhas por fato;

III – contravenção penal à a doutrina diverge se são 05 ou 03 testemunhas por fato.


 

Nesses números não estão incluídas a vitima e testemunhas descompromissadas.


 


 

  1. A denúncia deve ser redigida no vernáculo


 

Deve-se usar o idioma oficial à não utilizar latim.


 


 


 

  1. A denúncia deve ser subscrita por Promotor


 

O promotor deve assinar a denúncia.


 


 

5.4 Rejeição da denúncia


 

O Juiz rejeita ou não recebe a denúncia se carente de condição da ação ou faltar requisito formal essencial.


 

Alguns autores fazem a distinção entre rejeitar e não receber à afirmam que o juiz rejeita quando não há justa causa e não recebe quando falta formalidade (condições da ação e requisito formal essencial).


 

Porém, conforme art. 581, I, do CPP, não distinção entre rejeitar e não receber.


 

CPP – Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;


 

As hipóteses de rejeição da denúncia estão no art. 43 do CPP.


 

CPP – Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

Parágrafo único. Nos casos do no III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.


 

São hipóteses de rejeição:


 

  1. o fato narrado evidentemente não constituir crime


 

Nesse momento, o juiz não faz uma análise aprofundada do mérito à ele faz uma análise superficial, sumária do mérito à se nessa análise superficial ele percebe que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ele deve rejeitar a denúncia.


 

Aqui, ele rejeita quando:

I – Fato atípico;

II – Discriminante;

III – dirimente (OBS: no caso de inimputabilidade por doença mental o juiz não pode rejeitar a denúncia).


 

Dentro do fato atípico à temos o princípio da insignificância.


 

Pergunta: pode o juiz rejeitar a denúncia por fato insignificante?

Resposta: sim à art. 43, I, do CPP.


 

STF à o STF analisa a insignificância não sob a ótica da vítima e nem sob a ótica do agente à o STF analisa a insignificância sob a ótica da realidade econômica do nosso país à com isso, o STF negou a aplicação do princípio da insignificância no caso do furto de uma bicicleta de R$ 60,00.


 

STJ à recentemente, o STJ entendeu que o princípio da insignificância não pode desconsiderar os antecedentes e a personalidade do agente à ex: no caso de um criminoso habitual não pode haver insignificância.


 


 

  1. Quando estiver extinta a punibilidade;


 

Pergunta: pode o juiz rejeitar a denúncia aplicando perdão judicial, que é uma cláusula extintiva da punibilidade do art. 107, IX, do CP?

Resposta: Capez sustenta que pode.

Porém à perdão judicial é reconhecimento de culpa à e para se reconhecer culpa deve haver o devido processo legal.


 


 

  1. Quando houver ilegitimidade de parte


 

A maioria entende que é ilegitimidade ativa à ou seja:

I – o MP oferecendo denúncia no caso de ação penal de iniciativa privada;

II – a vítima oferecendo queixa no caso de ação penal pública.


 

Quanto à ilegitimidade passiva à isso é questão de mérito, devendo haver sentença absolutória à então, não acarreta rejeição da inicial.


 


 

  1. Falta de condição de procedibilidade ou justa causa


 

Exemplo de falta de condição de procedibilidade à ausência de representação em crime de ação penal pública incondicionada;

Exemplo de falta de justa causa à indícios da materialidade sem indícios da autoria.


 

Temos 03 hipóteses em que o MP não tem prova da materialidade, mas sim apenas indícios da materialidade, e juiz não pode rejeitar a inicial:

I – Lei 9.099/95 à essa Lei se contenta, na denúncia, com o mero boletim médico à não precisa do exame de corpo de delito, que é o que atesta a materialidade à o exame de corpo de delito pode vir depois;

II – Lei Maria da Penha (11.340/06) à estipula que a denúncia pode vir apenas com receituário médico à não precisa do exame de corpo de delito, que é o que atesta a materialidade à o exame de corpo de delito pode vir depois;

III – Lei de Drogas à basta para o MP um mero laudo de constatação à a prova que atesta a materialidade deve ser juntada em até 03 dias antes da instrução.


 

Pergunta: a decisão do juiz que rejeita a inicial tem eficácia preclusiva igual a da coisa julgada formal, ou tem eficácia preclusiva igual a da coisa julgada material?

Resposta: depende:

  1. Se for com base no inciso I e II à tem eficácia preclusiva igual a da coisa julgada material;
  2. Se for com base no inciso III à tem eficácia preclusiva igual a da coisa julgada formal.

Art. 43 – parágrafo único. Nos casos do no III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.


 

Da decisão que rejeita a denúncia cabe recurso em sentido estrito.

Exceções:

  1. na Lei 9.099/95 à cabe apelação;
  2. na Lei de Imprensa à cabe apelação;
  3. crimes de competência dos tribunais superiores à cabe agravo à art. 39 da Lei 8.038/90.


 

Pergunta: o assistente de acusação pode recorrer da decisão que rejeita denúncia?

Resposta: não


 


 

5.5 Prazo para o MP denunciar


 

Regra:

  1. Indiciado preso à o MP tem 05 dias para denunciar;
  2. Indiciado solto à o MP tem 15 dias para denunciar.


 

Exceções:

  1. Lei de Imprensa à o prazo para o MP denunciar é de 10 dias, estando preso ou solto o indiciado;
  2. Lei de Drogas à o prazo para o MP denunciar é de 05 dias, estando preso ou solto o indiciado;
  3. Abuso de autoridade à o prazo para o MP denunciar é de 02 dias, estando preso ou solto o indiciado.


 

Conseqüências de uma denúncia intempestiva:

  1. Se o denunciado estiver preso, deve ser solto, se comprovada desídia ou má-fé;

    OBS: se o MP denunciar fora do prazo em razão da complexidade da causa, tolera-se a intempestividade;

  2. Cabe ação penal privada subsidiária durante a inércia do MP;
  3. Desconto nos vencimentos (art. 801 do CPP);
  4. Crime de prevaricação, se ficar comprovado que o Promotor agiu para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319 do CP);
  5. Responsabilidade civil do Promotor.


 

Pergunta: é possível aditamento da denúncia após o seu recebimento?

Resposta: sim à a denúncia pode ser aditada para:

  1. Suprir omissões;
  2. Agregar fato novo;
  3. Incluir novos agentes

O aditamento só é possível até o momento das alegações finais.


 

CPP – Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.


 

Pergunta: assistente de acusação pode aditar a denúncia?

Resposta: não à ele pode solicitar ao Juiz ou ao MP o aditamento.


 

Pergunta: se o juiz recebe a denúncia, pode esse mesmo juiz, percebendo que errou, rejeitá-la?

Resposta: temos duas correntes:

1ª corrente: depois de recebida, a denúncia não pode mais ser rejeitada à ocorre preclusão para o juiz à
corrente majoritária;

2ª corrente: é possível rejeição posterior, aplicando-se o art. 267, IV, do CPC, por analogia à essa corrente é defendida por Eugênio Paceli.


 

Pergunta: admite-se no processo penal denúncia alternativa? Por exemplo: houve um furto de um veículo. Duas horas depois a polícia encontra uma pessoa dirigindo o veículo. Se o promotor ficar em dúvida se ele é o receptador ou se foi ele quem furtou, pode o MP denunciar por furto ou receptação?

Resposta: veremos na próxima aula.

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