Ação Penal (continuação)
2 Condições da Ação (continuação)
Temos condições da ação:
- Genéricas à são condições presentes em todos os tipos de ação;
- Específicas à são condições presentes em determinadas ações.
São condições genéricas da ação:
- Possibilidade jurídica do pedido;
- Legitimidade para a causa (ou "ad causum");
- Interesse de agir;
- Justa causa à alguns doutrinadores acrescentam a justa causa como condição da ação.
São condições específicas da ação:
- Representação da vítima na ação penal pública condicionada;
- Requisição do Ministro da Justiça na ação penal pública condicionada;
- Etc...
2.1 Condições genéricas da ação
2.1.1 Possibilidade jurídica do pedido
O pedido formulado pelo Autor deve encontrar amparo no ordenamento jurídico.
A ação penal deve tratar de fato punível.
Se o MP denuncia um fato atípico à haverá impossibilidade jurídica do pedido.
2.1.2 Legitimidade para a causa (ou "ad causum")
Legitimidade para a causa ativa à se divide em:
- No caso de ação pública à a legitimidade é do MP;
- No caso de ação penal de iniciativa privada à a legitimidade é do ofendido ou seu representante legal.
Legitimidade para a causa passiva:
- Pessoa física com idade igual ou superior a 18 anos, capaz.
Pergunta: pessoa jurídica é legitimada passiva do processo penal? É possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica?
Resposta: temos 03 correntes:
1ª corrente: a CF não prevê responsabilidade penal da pessoa jurídica à para essa corrente, a pessoa jurídica só possui responsabilidade administrativa à fundamentos dessa corrente:
I – para essa corrente, a pessoa jurídica não pratica crime (nem mesmo ambiental), pois pessoa jurídica não tem conduta (a sociedade não pode delinqüir);
II – pessoa jurídica não tem culpabilidade;
III – responsabilizar penalmente pessoa jurídica é exumar responsabilidade penal objetiva.
2ª corrente: pessoa jurídica pratica crime à responsabilizar penalmente pessoa jurídica, ainda que objetivamente, é mandamento (e exceção) constitucional, nos crimes ambientais à a CF autorizou, e a CF pode excepcionar-se a si mesma;
3ª corrente: pessoa jurídica não pratica crime, mas pode ser responsabilizada penalmente nos crimes ambientais à essa corrente chama essa responsabilidade de responsabilidade penal social à essa corrente exige o preenchimento de alguns requisitos para a responsabilidade penal social da pessoa jurídica nos crimes ambientais:
I – crime praticado por funcionário ou terceiro ligado à empresa;
II - crime praticado por colegiado da empresa;
III – crime praticado em benefício da empresa.
Preenchido esses 03 requisitos, a pessoa jurídica será responsabilizada junto com quem praticou o crume à isso é chamado de sistema a dupla imputação (art. 3º, parágrafo único, da Lei dos Crimes Ambientais) à a denuncia é contra a pessoa física que praticou o dano e, ao mesmo tempo, contra a pessoa jurídica a ser responsabilizada penalmente
O STJ adotou a 3ª corrente.
2.1.3 Interesse de agir
Significa a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
2.1.4 Justa causa
Essa condição da ação é acrescentada pela doutrina moderna.
A justa causa é a presença do fumus boni iuris, ou seja, indícios da autoria e prova da materialidade.
Deve haver plausibilidade e viabilidade da acusação.
A doutrina clássica não faz referencia à justa causa à eles afirmam que a justa causa já faz parte do interesse de agir ou da possibilidade jurídica do pedido.
2.2 Condições específicas da ação
São exemplos de condições específicas da ação:
- Representação da vítima na ação penal pública condicionada;
- Requisição do Ministro da Justiça na ação penal pública condicionada;
- Nos casos de extraterritorialidade condicionada, a aplicação da Lei brasileira depende de o agente entrar no território nacional (art. 7º, §2§, "a", do CP);
- Nos crimes contra a ordem tributária, a ação penal depende do esgotamento da instancia administratuva.
2.3 Carência da ação
Ausente alguma das condições da ação à haverá carência da ação.
3 Pressupostos processuais
Não podemos confundir condições da ação com pressupostos processuais, apesar de ambas são questões prejudiciais de mérito.
Condições da ação à referem-se ao regular exercício do direito (ou poder) de ação.
Pressupostos processuais à estão ligados a:
- Existência do processo à deve haver um órgão jurisdicional apreciando o pedido;
- Existência da relação processual (Juiz, partes, etc...);
- Validade do processo à competência, etc...
4 Classificação da Ação Penal
As ações penais podem ser:
- Públicas à se subdividem em:
I – públicas incondicionadas;
II – públicas condicionadas à se subdividem em:
II.a) condicionada a representação da vítima;
II.b) condicionada a requisição do Ministro da Justiça.
- De iniciativa privada à se subdividem em:
I – exclusivamente privada;
II – personalíssima;
III – subsidiária da pública.
A ação penal pública tem como titular o MP, e como peça inaugural a denúncia.
Na ação penal de iniciativa privada o titular é o seu ofendido ou seu representante legal, e a peça inaugural é a queixa-crime.
A regra é a ação penal pública incondicionada (art. 100 do CP).
Se o legislador quer dar ao crime outra espécie de ação, ele deve fazer expressamente.
Pergunta: existe ação penal pública subsidiária da pública?
Resposta: tem doutrina dizendo que existe, com base no art. 2º, §2º, do Decreto-lei 201/67, que trata da responsabilidade do Prefeito à esse dispositivo estipula que se o MPE não agir no prazo legal, o MPF poderá agir subsidiariamente.
Decreto-lei 201/67
Art. 2º, § 2º. Se as providências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.
O professor entende que essa ação penal pública subsidiária da pública não foi recepcionada pela CF, pois:
- Fere a autonomia constitucional dos Estados;
- É intervenção ilegítima no MP Estadual.
O professor Luiz Flávio Gomes entende que essa hipótese foi recepcionada pela CF.
O Código Eleitoral traz outra hipótese de ação penal pública subsidiária da pública, no art. 358, §§ 3º e 4º à essa é a única hipótese de ação penal pública subsidiária da pública à aqui, a metéria eleitoral é de competência da Justiça Federal, e foi delegada à Justiça Estadual à se ela delegou, ela pode tomar de volta à competência.
Código Eleitoral
Art. 358:
§ 3º. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4º. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
Pergunta: existe ação penal popular no Brasil?
Resposta: a ação penal popular consiste na possibilidade de qualquer pessoa do povo ingressar com ação penal em qualquer crime.
As Leis 1.079/50 e o Decreto-Lei 201/67 prevêem a possibilidade de qualquer um do povo instaurar processo contra governante por crime de responsabilidade à mas isso não é ação penal popular, pois essas hipóteses tratam de processos políticos, e não de processo penal, ou seja, tratam de crime político-administrativo, sujeito a sacão político-administrativo.
O HC também não é exemplo de ação penal popular, pois nele não se persegue pena, e sim a cessação de um constrangimento ilegal.
Não existe no Brasil ação penal popular.
5 Ação penal pública incondicionada
5.1 Titularidade
A titularidade é do MP (art. 24 do CPP; art. 100 do CP e a rt. 129, I, da CF)
CPP – Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
CP – Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
CF
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
O art. 26 do CPP estipula que a ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial àaqui quem inicia o processo é o delegado ou o juiz à trata-se do processo judicialiforme
à esse artigo não foi recepcionado pela CF.
CPP – Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Do mesmo modo, também não foi recepcionado pela CF o art. 531 do CPP.
CPP – Art. 531. O processo das contravenções terá forma sumária, iniciando-se pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
5.2 Princípios norteadores da ação penal pública incondicionada
5.2.1 Princípio da oficialidade
O Estado atribui a função de perseguir a pena à ou órgão seu (Estatal) à portanto, é um órgão oficial do Estado que tem a titularidade dessa ação.
Esse órgão é o MP.
5.2.2 Princípio da obrigatoriedade ou legalidade processual
Havendo justa causa, o MP está obrigado a agir.
Justa causa à é a prova da materialidade e indícios da autoria.
OBS01: na Lei 9.099/95, existem alguns casos em que, mesmo havendo justa causa, o MP não oferece a denúncia e realiza transação penal à nessa Lei, vigora o princípio da discricionariedade regrada.
OBS02: a Lei 10.409/02 (antiga Lei de Drogas) previa uma exceção ao princípio da obrigatoriedade à trazia o "plea bargaíninis", que era uma acordo que o MP fazia à essa previsão não existe mais com a nova Lei de Drogras.
5.2.3 Princípio da Indisponibilidade
Significa que o MP não pode desistir da ação penal proposta à art. 42 do CPP.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
O MP também não pode desistir de recurso interposto à art. 576 do CPP.
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
OBS: na Lei 9.099/95 à temos uma disponibilidade regrada à em alguns casos o MP pode oferecer a suspensão condicional do processo.
5.2.4 Princípio da Intranscendência
A ação penal não pode passar da pessoa do delinqüente.
Esse princípio é uma decorrência lógica do princípio da personalidade da pena.
5.2.5 Princípio da Indivisibilidade
Havendo dois ou mais agentes, sobre os quais pesam fumus boni iuris, o MP não pode denunciar apenas um, omitindo os demais.
CUIDADO: alguns doutrinadores estão afirmando que o STF já decidiu que na ação penal pública há o princípio da divisibilidade à a Ministra Carmem Lúcia afirmou que quando o STF disse que na ação penal pública incondicionada há o princípio da divisibilidade, isso quer dizer que o MP pode oferecer denúncia contra todos que tem indício, e continuar investigando os demais à mas contra todos que tem indício é obrigatória a denúncia.
5.3 Requisitos da denúncia
Estão no art. 41 do CPP.
CPP – art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A denúncia é uma peça técnica.
Requisitos da denúncia:
- exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;
A denúncia tem que narrar o fato punível com todas as suas circunstâncias.
Circunstâncias de tempo, local e modo de execução.
O Réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica dada na inicial à uma denúncia genérica, vaga, é inepta, porque fere o princípio da ampla defesa.
No caso de crimes coletivos (concurso de pessoas) ou societários (ex: sonegação previdenciária) à a denúncia deve individualizar a conduta de cada um dos denunciados.
Ex01: se duas pessoas assaltaram um banco à a denúncia deve dizer que "A" subtraiu e "B" ficou apontando a arma.
Ex02: em um crime de sonegação previdenciária à não se pode de
A denúncia por crime culposo deve descrever qual e no que consistiu a modalidade de culpa.
Ex: tem que dizer se ele foi imprudente, e no que consistiu a imprudência.
No caso do crime de desacato à tem que descrever na denúncia qual a expressão humilhante que foi utilizada pelo denunciado (ex: se o agente mandou o policial tomar no cu à deve-se colocar na denúncia que o agente mandou o policial tomar no cu à OBS: inclusive na prova de concurso tem que colocar assim).
- Identificação do denunciado;
A denúncia tem que apontar o denunciado de modo a individualizá-lo do meio social.
Normalmente, a qualificação é civil.
Pergunta: pode denunciar pessoa incerta civilmente (ou seja, que não se tenha a identificação civil)?
Resposta: sim, o art. 41 do CPP autoriza à pode-se fazer referencias às suas características físicas, mas ela deve ser capaz de individualizá-lo.
- Classificação jurídica do fato punível
A classificação dada pelo delegado não vincula o MP.
A classificação dada pelo MP também não vincula o juiz.
O art. 383 do CPP estipula que o juiz (na sentença) poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave à trata-se da emendatio libelli.
Pergunta: pode o juiz receber a denúncia dando classificação diversa da feita pelo MP?
Resposta: temos 02 correntes:
1ª corrente: o juiz não pode receber a denúncia com outra classificação à argumentos:
I – falta de previsão legal à a Lei só prevê ao Juiz divergir da acusação na sentença à isso seria antecipar a emendatio libelli;
II – fere o princípio da ampla acusação à se a defesa é ampla, a acusação também deve ser ampla, em razão do princípio da igualdade de armas.
2ª corrente: corrente minoritária à o juiz pode, já no recebimento, dar ao fato definição jurídica diversa à admite-se nas hipóteses em que há excesso na acusação, ou seja, uma definição jurídica excessiva e claramente equivoca, e que retira do denunciado direitos (ex: denunciar por tráfico, mas claramente é uso) à essa corrente é defendida por Tourinho Filho.
- Rol de testemunhas, se necessário
Crimes punidos com:
I – reclusão à 08 testemunhas por fato, e não por réu.
OBS: a defesa arrola testemunhas por réu.
II – detenção à 05 testemunhas por fato;
III – contravenção penal à a doutrina diverge se são 05 ou 03 testemunhas por fato.
Nesses números não estão incluídas a vitima e testemunhas descompromissadas.
- A denúncia deve ser redigida no vernáculo
Deve-se usar o idioma oficial à não utilizar latim.
- A denúncia deve ser subscrita por Promotor
O promotor deve assinar a denúncia.
5.4 Rejeição da denúncia
O Juiz rejeita ou não recebe a denúncia se carente de condição da ação ou faltar requisito formal essencial.
Alguns autores fazem a distinção entre rejeitar e não receber à afirmam que o juiz rejeita quando não há justa causa e não recebe quando falta formalidade (condições da ação e requisito formal essencial).
Porém, conforme art. 581, I, do CPP, não distinção entre rejeitar e não receber.
CPP – Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
As hipóteses de rejeição da denúncia estão no art. 43 do CPP.
CPP – Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do no III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
São hipóteses de rejeição:
- o fato narrado evidentemente não constituir crime
Nesse momento, o juiz não faz uma análise aprofundada do mérito à ele faz uma análise superficial, sumária do mérito à se nessa análise superficial ele percebe que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ele deve rejeitar a denúncia.
Aqui, ele rejeita quando:
I – Fato atípico;
II – Discriminante;
III – dirimente (OBS: no caso de inimputabilidade por doença mental o juiz não pode rejeitar a denúncia).
Dentro do fato atípico à temos o princípio da insignificância.
Pergunta: pode o juiz rejeitar a denúncia por fato insignificante?
Resposta: sim à art. 43, I, do CPP.
STF à o STF analisa a insignificância não sob a ótica da vítima e nem sob a ótica do agente à o STF analisa a insignificância sob a ótica da realidade econômica do nosso país à com isso, o STF negou a aplicação do princípio da insignificância no caso do furto de uma bicicleta de R$ 60,00.
STJ à recentemente, o STJ entendeu que o princípio da insignificância não pode desconsiderar os antecedentes e a personalidade do agente à ex: no caso de um criminoso habitual não pode haver insignificância.
- Quando estiver extinta a punibilidade;
Pergunta: pode o juiz rejeitar a denúncia aplicando perdão judicial, que é uma cláusula extintiva da punibilidade do art. 107, IX, do CP?
Resposta: Capez sustenta que pode.
Porém à perdão judicial é reconhecimento de culpa à e para se reconhecer culpa deve haver o devido processo legal.
- Quando houver ilegitimidade de parte
A maioria entende que é ilegitimidade ativa à ou seja:
I – o MP oferecendo denúncia no caso de ação penal de iniciativa privada;
II – a vítima oferecendo queixa no caso de ação penal pública.
Quanto à ilegitimidade passiva à isso é questão de mérito, devendo haver sentença absolutória à então, não acarreta rejeição da inicial.
- Falta de condição de procedibilidade ou justa causa
Exemplo de falta de condição de procedibilidade à ausência de representação em crime de ação penal pública incondicionada;
Exemplo de falta de justa causa à indícios da materialidade sem indícios da autoria.
Temos 03 hipóteses em que o MP não tem prova da materialidade, mas sim apenas indícios da materialidade, e juiz não pode rejeitar a inicial:
I – Lei 9.099/95 à essa Lei se contenta, na denúncia, com o mero boletim médico à não precisa do exame de corpo de delito, que é o que atesta a materialidade à o exame de corpo de delito pode vir depois;
II – Lei Maria da Penha (11.340/06) à estipula que a denúncia pode vir apenas com receituário médico à não precisa do exame de corpo de delito, que é o que atesta a materialidade à o exame de corpo de delito pode vir depois;
III – Lei de Drogas à basta para o MP um mero laudo de constatação à a prova que atesta a materialidade deve ser juntada em até 03 dias antes da instrução.
Pergunta: a decisão do juiz que rejeita a inicial tem eficácia preclusiva igual a da coisa julgada formal, ou tem eficácia preclusiva igual a da coisa julgada material?
Resposta: depende:
- Se for com base no inciso I e II à tem eficácia preclusiva igual a da coisa julgada material;
- Se for com base no inciso III à tem eficácia preclusiva igual a da coisa julgada formal.
Art. 43 – parágrafo único. Nos casos do no III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
Da decisão que rejeita a denúncia cabe recurso em sentido estrito.
Exceções:
- na Lei 9.099/95 à cabe apelação;
- na Lei de Imprensa à cabe apelação;
- crimes de competência dos tribunais superiores à cabe agravo à art. 39 da Lei 8.038/90.
Pergunta: o assistente de acusação pode recorrer da decisão que rejeita denúncia?
Resposta: não
5.5 Prazo para o MP denunciar
Regra:
- Indiciado preso à o MP tem 05 dias para denunciar;
- Indiciado solto à o MP tem 15 dias para denunciar.
Exceções:
- Lei de Imprensa à o prazo para o MP denunciar é de 10 dias, estando preso ou solto o indiciado;
- Lei de Drogas à o prazo para o MP denunciar é de 05 dias, estando preso ou solto o indiciado;
- Abuso de autoridade à o prazo para o MP denunciar é de 02 dias, estando preso ou solto o indiciado.
Conseqüências de uma denúncia intempestiva:
- Se o denunciado estiver preso, deve ser solto, se comprovada desídia ou má-fé;
OBS: se o MP denunciar fora do prazo em razão da complexidade da causa, tolera-se a intempestividade;
- Cabe ação penal privada subsidiária durante a inércia do MP;
- Desconto nos vencimentos (art. 801 do CPP);
- Crime de prevaricação, se ficar comprovado que o Promotor agiu para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319 do CP);
- Responsabilidade civil do Promotor.
Pergunta: é possível aditamento da denúncia após o seu recebimento?
Resposta: sim à a denúncia pode ser aditada para:
- Suprir omissões;
- Agregar fato novo;
- Incluir novos agentes
O aditamento só é possível até o momento das alegações finais.
CPP – Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
Pergunta: assistente de acusação pode aditar a denúncia?
Resposta: não à ele pode solicitar ao Juiz ou ao MP o aditamento.
Pergunta: se o juiz recebe a denúncia, pode esse mesmo juiz, percebendo que errou, rejeitá-la?
Resposta: temos duas correntes:
1ª corrente: depois de recebida, a denúncia não pode mais ser rejeitada à ocorre preclusão para o juiz à
corrente majoritária;
2ª corrente: é possível rejeição posterior, aplicando-se o art. 267, IV, do CPC, por analogia à essa corrente é defendida por Eugênio Paceli.
Pergunta: admite-se no processo penal denúncia alternativa? Por exemplo: houve um furto de um veículo. Duas horas depois a polícia encontra uma pessoa dirigindo o veículo. Se o promotor ficar em dúvida se ele é o receptador ou se foi ele quem furtou, pode o MP denunciar por furto ou receptação?
Resposta: veremos na próxima aula.
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