Inquérito Policial (continuação)
8 Valor Probatório do Inquérito Policial
A doutrina, de maneira unânime, confere pouco ou quase nenhum valor probatório ao inquérito policial à isso significa que o juiz jamais pode basear uma condenação em prova meramente inquisitiva, ele não pode fundamentar uma condenação apenas no inquérito policial à isso porque no inquérito policial não tem contraditório, ou seja, é uma fase inquisitiva.
Porém à no inquérito policial temos dois tipos de provas:
- As repetíveis à essa prova não tem valor probatório na fase de inquérito policial
Ex: oitiva das testemunhas – essas testemunhas devem novamente ser ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório.
- As irrepetíveis à essas provas tem valor probatório, mesmo na fase de inquérito policial à essas provas estão sujeitas à um contraditório diferido à as partes irão se manifestar sobre elas no processo.
Ex: perícias.
A jurisprudência, mesmo no caso de provas repetíveis que não foram repetidas, confere algum valor probatório (ex: confissão policial assistida por advogado – apesar dessa confissão ter ocorrido apenas no inquérito policial, a jurisprudência tem dado credibilidade à essa condenação, pois teve a assistência e um defensor) à CONCURSO MP.
O jurado pode condenar somente com base em prova produzida no inquérito policial à pois ele julga com base em sua intima convicção.
9 Prazos de encerramento de Inquérito Policial
Art. 10 do CPP – O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Regra:
- Indiciado preso à 10 dias, contados da prisão em flagrante ou da prisão preventiva;
- Indiciado solto à 30 dias.
Pergunta: como é que se computa esse prazo? Ele é computado como prazo penal (art. 10 do CP) ou como prazo processual penal (art. 798 do CPP)?
Resposta: prevalece na doutrina que o prazo de encerramento de inquérito policial é processual à exclui-se o dia do início e inclui o dia do fim.
OBS: no caso de indiciado preso, é crescente na doutrina de que o prazo é penal, pois há restrição da liberdade.
Pergunta: o que acontece se a autoridade policial descumprir esse prazo de encerramento do inquérito policial?
Resposta: não contamina o processo, mas essa autoridade terá conseqüência administrativa, e se o indiciado estiver preso, ele deve ser liberado.
Se a autoridade policial percebe que não vai conseguir concluir o inquérito dentro do prazo à se o indiciado estiver solto à o delegado pode pedir a prorrogação do prazo à o juiz, ouvido o MP, fixará prazo à art. 10, §3º, CPP.
CPP – Art. 10, § 3º - Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Se o indiciado estiver preso, também é possível pedir a prorrogação, mas o indiciado deverá ser solto.
Exceções:
- Lei de drogas:
a.1) Indiciado preso à 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias;
a.2) Indiciado solto à 90 dias, prorrogáveis por mais 90 dias.
OBS: Na Lei de drogas à só se admite uma prorrogação à ela não admite prorrogações ilimitadas.
- Lei 5.010/66 – art. 66 (prazos na Justiça Federal):
b.1) Indiciado preso à 15 dias;
b.2) Indiciado solto à 30 dias à como o art. 66 não traz o prazo para o caso de o indiciado estiver solto, aplica-se a regra do processo penal.
Pergunta: o art. do 10 do CPP fala nos casos de prisão em flagrante de prisão preventiva. E no caso de prisão temporária?
Resposta: no caso de prisão temporária, não se aplica rigorosamente o prazo de 10 dias.
Ex: se for uma prisão temporária em crime hediondo, em que o indiciado pode ficar 60 dias preso à a autoridade policial terá os 60 dias para encerrar o inquérito.
10 Conclusão do Inquérito Policial
O inquérito policial se encerra mediante um relatório (art. 10, §§1º e 2º do CPP).
CPP – Art. 10
§ 1º - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2º - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
Pergunta: e se o delegado encerrar o inquérito policial sem relatório, ou se o relatório não for minucioso?
Resposta: a falta de relatório, ou o relatório não minucioso, é mera irregularidade à não tem que enviar para a autoridade policial para ela fazer o relatório.
Feito o relatório do inquérito policial à ele será enviado ao Juiz (art. 10, §1º, do CPP).
OBS01: tem projeto de Lei colocando como destinatário o próprio MP.
OBS02: alguns Estados e algumas seções da Justiça Federal já estão fazendo isso administrativamente à mas não é o que a Lei diz.
Chegando o inquérito policial ao Juiz, temos duas situações:
- Se o crime é de ação penal de iniciativa privada à aplica-se o art. 19 do CPP à os autos ficam no cartório;
CPP – Art. 19 – Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
- Se o crime é de ação penal de iniciativa pública à aqui os autos vão para o MP, que poderá:
I – oferecer denúncia;
II – requerer arquivamento;
III – suscitar conflitos de atribuição ou competência;
IV – requerer diligências.
10.1 Requerimento de diligências pelo MP
Se o inquérito policial não é capaz de formar a opinio delicti do Promotor, ou seja, não é capaz de formar o convencimento do Promotor, e ele entender que é cabível diligências, ele pode requerer o retorno do inquérito policial.
Pergunta: o juiz pode indeferir o requerimento de diligências feito pelo MP?
Resposta: o MP tem duas opções:
- Ele pode ingressar com uma correição parcial;
OBS: questiona-se a constitucionalidade da correição parcial, pois ela está prevista em Lei Estadual e, além disso, nem todos os Estados prevêem a correição parcial.
- Ele requisita diretamente ao delegado, sem passar pelo juiz (art. 13 do CPP).
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
10. 1 Conflito de atribuição ou de competência suscitados pelo MP
Conflitos de competência à ocorrem entre autoridades judiciais à podemos ter as seguintes situações:
- Juiz do Estado "A" X Juiz do Estado "A" à quem julga é o TJ da do Estado "A".
- Juiz Federal da Seção "A" X Juiz Federal da Seção "A" à quem julga é o TRF da respectiva região.
- Juiz do Estado "A" X Juiz do Estado "B" à quem julga é o STJ,
- Juiz Federal da Seção "A" X Juiz Federal da Seção "B" à quem julga é o STJ.
- Juiz Estadual X Juiz Federal à quem julga é o STJ.
Conflitos de atribuição à aqui envolvem autoridades ministeriais (MP) à temos as seguintes situações:
- Promotor do Estado "A" X Promotor do Estado "A" à quem resolve é o Procurador Geral de Justiça do Estado "A".
- Procurador da República X Procurador da República à que resolve é o Procurador Geral da República.
- Promotor de SP X Promotor de RJ à já se entendeu que era o STJ, mas atualmente entende-se que é o STF, pois o art. 105, d, da CF estipula que a competência do STJ é para julgar conflitos no âmbito do Judiciário.
- Promotor de SP X Procurador da República à já se entendeu que era o STJ, mas atualmente entende-se que é o STF, pois o art. 105, d, da CF estipula que a competência do STJ é para julgar conflitos no âmbito do Judiciário.
10.3 Arquivamento
Fundamentos de requerimento de arquivamento:
- Atipicidade (ex: princípio da insignificância)
- Descriminantes (causa de exclusão da ilicitude – ex: art. 25 do CP);
- Dirimente (causa de exclusão da culpabilidade – ex: art. 22 do CP);
- Extinção da punibilidade;
- Falta de provas.
OBS: O MP não arquiva o inquérito policial à ele requer o arquivamento, e quem determina é o Juiz.
Pergunta: o juiz, ao determinar o arquivamento, faz coisa julgada material?
Resposta: não à súmula 524 do STF e art. 18 do CPP à o inquérito pode ser reiniciado com base em novas provas.
CPP – Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
É cabível recurso em sentido estrito contra decisão de arquivamento do inquérito policial?
Trata-se de hipótese excepcional. O STJ reconheceu essa possibilidade no RMS 11530 / MG DJ 11/04/2005, quando a motivação para o arquivamento for o reconhecimento de uma das causas de extinção da punibilidade, ensejando a hipótese prevista no art. 581, VIII/CPP.
OBS: o STF entendeu que se o arquivamento foi com base na atipicidade ou na extinção da punibilidade à o inquérito policial não pode ser reiniciado, nem se surgir provas novas à HC 84156/MT.
Pergunta: existe algum caso em que está clara a exclusão de culpabilidade (dirimente) e o MP não pode requerer o arquivamento, e o Juiz não pode arquivar?
Resposta: existe um caso à a inimputabilidade por doença mental não é fundamento para arquivamento de inquérito, pois a medida de segurança pressupõe o devido processo legal.
Quando o MP requerer o arquivamento, os autos vão para o Juiz, que poderá:
- Concordar com o arquivamento à art. 18 do CPP.
- Discordar com o arquivamento à nesse caso, aplica-se o art. 28 do CPP à pode ocorrer 3 situações diferentes:
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Se o Juiz discordar com o pedido de arquivamento feito pelo MP à temos três situações:
- Discordância do arquivamento na Justiça Estadual à aqui, se o juiz discordar, ele devolve a apreciação ao MP, na pessoa do Procurador Geral de Justiça à nesse caso, o PGJ poderá:
I – oferecer denuncia;
II – Designar outro promotor para oferecer denúncia à esse promotor está agindo como "longa manus" do PGJ à ele não pode se recusar a oferecer denúncia;
OBS: existe um caso em que esse promotor designado não está obrigado a agir à é quando ele declarar-se impedido ou suspeito.
III – Insiste no arquivamento à aqui o Juiz está obrigado a acatar.
IV – Requerer diligências à a Lei não prevê essa quarta possibilidade
OBS: quando o Juiz discorda do MP sobre o pedido de arquivamento, e devolve a apreciação ao MP, na pessoa do PGJ à isso se chama princípio da devolução – CONCURSO.
- Discordância do arquivamento na Justiça Federal à se o MPF requerer o arquivamento e o Juiz Federal discordar, aplica-se o princípio da devolução
à aplica-se o art. 62, IV, da Lei Complementar 75/1993 à o Juiz Federal remeterá à Câmara de Coordenação e Revisão;
- Discordância de arquivamento em caso de foro por prerrogativa de função
Ex: um promotor de justiça sendo investigado à nesse caso, o PGJ atua perante o TJ à caso o PGJ pedir o arquivamento à o TJ está obrigado a acatar o pedido de arquivamento à
não existe o princípio da devolução no caso de foro por prerrogativa de função – CONCURSO.
Porém, quando o PGJ requerer o arquivamento, antes dele enviar ao TJ, ele publica o seu pedido à aí abre-se um prazo para o legítimo interessado recorrer ao Colégio de Procuradores.
Pergunta: o
que é arquivamento indireto?
Resposta: denomina-se arquivamento indireto a manifestação do Promotor de justiça no sentido de que o juízo é incompetente para conhecer a matéria, quando requer, então, a remessa do inquérito ao juízo que, segundo seu ponto de vista, é competente para o julgamento;
Pergunta: O que é arquivamento implícito?
Resposta: ocorre quando o Promotor deixa de incluir na denúncia um indiciado, sem fazer manifesta referência a ele.
Ex: foram indiciado "A", "B" e "C", porém o MP oferece denuncia contra "A" e "B", e contra "C" ele não se manifesta à isso a doutrina chama de arquivamento implícito.
Pergunta: é possível o arquivamento implícito no Brasil?
Resposta: não se admite arquivamento implícito no Brasil à o arquivamento implícito não é admitido pelo art. 28 do CPP, pois ele burla a possibilidade do Juiz discordar com o arquivamento.
Pergunta: da decisão que determina o arquivamento de inquérito policial cabe recurso?
Resposta: em regra, da decisão que determina o arquivamento do inquérito policial não caber recurso.
Exceção: crime contra a economia popular – Lei 1.521/21 – o art. 7º traz que os juízes recorrerão de ofício quando determinarem o arquivamento do inquérito policial.
Pergunta: pode o MP requerer o arquivamento, e antes do Juiz se manifestar, ele se retratar?
Resposta: o STF decidiu que não pode, salvo se houver novas provas.
OBS: Eugênio Pacelli entende que o pedido de arquivamento só é irretratável depois da decisão judicial, mas antes ele é retratável.
Outras espécies de investigação preliminar
O inquérito policial é uma espécie de investigação preliminar à mas existem outras espécies (art. 4º, parágrafo único, do CPP).
Art. 4º, parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Outras autoridades que investigam:
- receita investiga;
- militar investiga;
- parlamentar investiga (CPI);
- COAF investiga;
- Banco Central investiga à ele investiga crimes contra o sistema financeiro;
- Magistrado investiga à ele investiga quando magistrado é suspeito de crime;
- Procurador investiga à ele investiga quando um Promotor é suspeito de crime;
- STF e STJ investigam à eles investigam quando detentor de foro por prerrogativa de função é suspeito de crime.
Pergunta: é possível reconhecermos o poder investigatório do MP?
Resposta: temos argumentos contra e a favor.
Argumentos contra:
- O poder investigatório do MP fere o sistema acusatório;
- A investigação é exclusiva da polícia à fundamentam no art. 144, §1º, IV, da CF.
Art. 144, § 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
- Falta a previsão legal exigida art. 4º, parágrafo único, do CPP.
Art. 4º, parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
- Se o MP investiga ele perde a imparcialidade;
- O que o MP investiga não tem controle externo.
A favor:
- Não fere o sistema acusatório, pois a tarefa de investigar não foi monopolizada;
O sistema acusatório divide as 3 tarefas para sujeitos processuais distintos:
I – acusar – MP;
II – Defender – advogado;
III – julgar – Juiz.
- A expressão "com exclusividade" do art. 144, §1º, IV, da CF refere-se às demais policias referidas no art. 144 da CF, e não abrange o MP, além disso, a expressão "polícia judiciária" não se confunde com polícia investigativa.
- O art. 39, §5º, do CPP tem previsão de investigação pelo MP; o Estatuto do Idoso traz previsão de investigação pelo MP; a Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro prevê a investigação pelo MP; e a CF prevê a investigação pelo MP no art. 129;
CPP – Art. 39, § 5º - O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
CF – Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei
Se o MP pode, explicitamente, oferecer a denúncia, implicitamente ele pode investigar (isso é chamado teoria dos poderes implícitos;
CF – Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva
Esse procedimento administrativo não é o inquérito civil, pois o inquérito civil está no inciso III à esse procedimento é a investigação criminal
CF – Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
Se o MP pode mandar que investiguem para ele, ele também pode investigar à se ele pode o mais, ele pode o menos.
- Se no inquérito civil ele não perde a imparcialidade, então na investigação criminal ele também não perde a imparcialidade;
- Tem resolução do Conselho Nacional do Ministério Publico prevendo prazo de investigação, modo de investigar, e quem controla. Além disso, o próprio art. 28 do CPP traz que o MP tem que submeter ao Juiz "qualquer peça de informação".
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Para o STJ à prevalece poder investigatório do MP.
STF à estava 3x2 a favor da investigação do MP à essa votação perdeu o objeto, e começou novamente à atualmente, está 1x1, e temos vários casos a ser analisado pelo pleno.
OBS: mas o STF entende que se a investigação do MP ocorreu no inquérito civil, a denúncia dispensa inquérito policial.
Ação Penal
1 Introdução
A persecução penal se divide em duas fases:
- Investigação preliminar;
- Ação Penal.
A ação penal inaugura a segunda fase da persecução penal
Ação penal à inaugura a segunda etapa da persecução penal. É o direito que tem o acusador (público ou privado) de, mediante o devido processo legal, provocar o Estado a dizer o direito no caso concreto.
Hoje, existe parcela da doutrina entendendo que a natureza jurídica da ação não é de direito, mas de verdadeiro poder, na medida em que a sua contrapartida constitui uma sujeição (o Estado-juiz, uma vez acionado, está obrigado a se manifestar).
Para o Estado-juiz dirimir o conflito, é indispensável o exercício regular desse direito (ou poder).
Para saber se houve o exercício regular, devem-se preencher as condições da ação à então, as condições da ação são requisitos para o exercício regular desse direito.
2 Condições da Ação
Temos condições da ação:
- Genéricas à são condições presentes em todos os tipos de ação;
- Específicas à são condições presentes em determinadas ações.
São condições genéricas da ação:
- Possibilidade jurídica do pedido;
- Legitimidade para a causa (ou "ad causam");
- Interesse de agir;
- Justa causa à alguns doutrinadores acrescentam a justa causa como condição da ação.
São condições específicas da ação:
- Representação da vítima na ação penal pública condicionada;
- Requisição do Ministro da Justiça na ação penal pública condicionada;
Etc...
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