segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Processo Penal – Inquerito Policial – Aula 03

    Inquérito Policial (continuação)


 

    

8 Valor Probatório do Inquérito Policial


 

A doutrina, de maneira unânime, confere pouco ou quase nenhum valor probatório ao inquérito policial à isso significa que o juiz jamais pode basear uma condenação em prova meramente inquisitiva, ele não pode fundamentar uma condenação apenas no inquérito policial à isso porque no inquérito policial não tem contraditório, ou seja, é uma fase inquisitiva.


 

Porém à no inquérito policial temos dois tipos de provas:

  1. As repetíveis à essa prova não tem valor probatório na fase de inquérito policial

    Ex: oitiva das testemunhas – essas testemunhas devem novamente ser ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório.

  2. As irrepetíveis à essas provas tem valor probatório, mesmo na fase de inquérito policial à essas provas estão sujeitas à um contraditório diferido à as partes irão se manifestar sobre elas no processo.

    Ex: perícias.


 

A jurisprudência, mesmo no caso de provas repetíveis que não foram repetidas, confere algum valor probatório (ex: confissão policial assistida por advogado – apesar dessa confissão ter ocorrido apenas no inquérito policial, a jurisprudência tem dado credibilidade à essa condenação, pois teve a assistência e um defensor) à CONCURSO MP.


 

O jurado pode condenar somente com base em prova produzida no inquérito policial à pois ele julga com base em sua intima convicção.


 


 

9 Prazos de encerramento de Inquérito Policial


 

Art. 10 do CPP – O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.


 

Regra:

  1. Indiciado preso à 10 dias, contados da prisão em flagrante ou da prisão preventiva;
  2. Indiciado solto à 30 dias.


 

Pergunta: como é que se computa esse prazo? Ele é computado como prazo penal (art. 10 do CP) ou como prazo processual penal (art. 798 do CPP)?

Resposta: prevalece na doutrina que o prazo de encerramento de inquérito policial é processual à exclui-se o dia do início e inclui o dia do fim.

OBS: no caso de indiciado preso, é crescente na doutrina de que o prazo é penal, pois há restrição da liberdade.


 

Pergunta: o que acontece se a autoridade policial descumprir esse prazo de encerramento do inquérito policial?

Resposta: não contamina o processo, mas essa autoridade terá conseqüência administrativa, e se o indiciado estiver preso, ele deve ser liberado.


 

Se a autoridade policial percebe que não vai conseguir concluir o inquérito dentro do prazo à se o indiciado estiver solto à o delegado pode pedir a prorrogação do prazo à o juiz, ouvido o MP, fixará prazo à art. 10, §3º, CPP.


 

CPP – Art. 10, § 3º - Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.


 

Se o indiciado estiver preso, também é possível pedir a prorrogação, mas o indiciado deverá ser solto.


 

Exceções:

  1. Lei de drogas:

    a.1) Indiciado preso à 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias;

    a.2) Indiciado solto à 90 dias, prorrogáveis por mais 90 dias.


 

OBS: Na Lei de drogas à só se admite uma prorrogação à ela não admite prorrogações ilimitadas.


 

  1. Lei 5.010/66 – art. 66 (prazos na Justiça Federal):

    b.1) Indiciado preso à 15 dias;

    b.2) Indiciado solto à 30 dias à como o art. 66 não traz o prazo para o caso de o indiciado estiver solto, aplica-se a regra do processo penal.


 

Pergunta: o art. do 10 do CPP fala nos casos de prisão em flagrante de prisão preventiva. E no caso de prisão temporária?

Resposta: no caso de prisão temporária, não se aplica rigorosamente o prazo de 10 dias.

Ex: se for uma prisão temporária em crime hediondo, em que o indiciado pode ficar 60 dias preso à a autoridade policial terá os 60 dias para encerrar o inquérito.


 


 

10 Conclusão do Inquérito Policial


 

O inquérito policial se encerra mediante um relatório (art. 10, §§1º e 2º do CPP).


 

CPP – Art. 10

§ 1º - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

§ 2º - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.


 

Pergunta: e se o delegado encerrar o inquérito policial sem relatório, ou se o relatório não for minucioso?

Resposta: a falta de relatório, ou o relatório não minucioso, é mera irregularidade à não tem que enviar para a autoridade policial para ela fazer o relatório.


 

Feito o relatório do inquérito policial à ele será enviado ao Juiz (art. 10, §1º, do CPP).

OBS01: tem projeto de Lei colocando como destinatário o próprio MP.

OBS02: alguns Estados e algumas seções da Justiça Federal já estão fazendo isso administrativamente à mas não é o que a Lei diz.


 

Chegando o inquérito policial ao Juiz, temos duas situações:

  1. Se o crime é de ação penal de iniciativa privada à aplica-se o art. 19 do CPP à os autos ficam no cartório;


     

    CPP – Art. 19 – Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.


     

  2. Se o crime é de ação penal de iniciativa pública à aqui os autos vão para o MP, que poderá:

    I – oferecer denúncia;

    II – requerer arquivamento;

    III – suscitar conflitos de atribuição ou competência;

    IV – requerer diligências.


 


 

10.1 Requerimento de diligências pelo MP


 

Se o inquérito policial não é capaz de formar a opinio delicti do Promotor, ou seja, não é capaz de formar o convencimento do Promotor, e ele entender que é cabível diligências, ele pode requerer o retorno do inquérito policial.


 

Pergunta: o juiz pode indeferir o requerimento de diligências feito pelo MP?

Resposta: o MP tem duas opções:

  1. Ele pode ingressar com uma correição parcial;

    OBS: questiona-se a constitucionalidade da correição parcial, pois ela está prevista em Lei Estadual e, além disso, nem todos os Estados prevêem a correição parcial.

  2. Ele requisita diretamente ao delegado, sem passar pelo juiz (art. 13 do CPP).


 

Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:

II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;


 


 

10. 1 Conflito de atribuição ou de competência suscitados pelo MP


 

Conflitos de competência à ocorrem entre autoridades judiciais à podemos ter as seguintes situações:

  1. Juiz do Estado "A" X Juiz do Estado "A" à quem julga é o TJ da do Estado "A".
  2. Juiz Federal da Seção "A" X Juiz Federal da Seção "A" à quem julga é o TRF da respectiva região.
  3. Juiz do Estado "A" X Juiz do Estado "B" à quem julga é o STJ,
  4. Juiz Federal da Seção "A" X Juiz Federal da Seção "B" à quem julga é o STJ.
  5. Juiz Estadual X Juiz Federal à quem julga é o STJ.


 

Conflitos de atribuição à aqui envolvem autoridades ministeriais (MP) à temos as seguintes situações:

  1. Promotor do Estado "A" X Promotor do Estado "A" à quem resolve é o Procurador Geral de Justiça do Estado "A".
  2. Procurador da República X Procurador da República à que resolve é o Procurador Geral da República.
  3. Promotor de SP X Promotor de RJ à já se entendeu que era o STJ, mas atualmente entende-se que é o STF, pois o art. 105, d, da CF estipula que a competência do STJ é para julgar conflitos no âmbito do Judiciário.
  4. Promotor de SP X Procurador da República à já se entendeu que era o STJ, mas atualmente entende-se que é o STF, pois o art. 105, d, da CF estipula que a competência do STJ é para julgar conflitos no âmbito do Judiciário.


 


 

10.3 Arquivamento


 

Fundamentos de requerimento de arquivamento:

  1. Atipicidade (ex: princípio da insignificância)
  2. Descriminantes (causa de exclusão da ilicitude – ex: art. 25 do CP);
  3. Dirimente (causa de exclusão da culpabilidade – ex: art. 22 do CP);
  4. Extinção da punibilidade;
  5. Falta de provas.


 

OBS: O MP não arquiva o inquérito policial à ele requer o arquivamento, e quem determina é o Juiz.


 

Pergunta: o juiz, ao determinar o arquivamento, faz coisa julgada material?

Resposta: não à súmula 524 do STF e art. 18 do CPP à o inquérito pode ser reiniciado com base em novas provas.


 

CPP – Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.


 


 

É cabível recurso em sentido estrito contra decisão de arquivamento do inquérito policial?

Trata-se de hipótese excepcional. O STJ reconheceu essa possibilidade no RMS 11530 / MG DJ 11/04/2005, quando a motivação para o arquivamento for o reconhecimento de uma das causas de extinção da punibilidade, ensejando a hipótese prevista no art. 581, VIII/CPP.

OBS: o STF entendeu que se o arquivamento foi com base na atipicidade ou na extinção da punibilidade à o inquérito policial não pode ser reiniciado, nem se surgir provas novas à HC 84156/MT.


 


 


 

Pergunta: existe algum caso em que está clara a exclusão de culpabilidade (dirimente) e o MP não pode requerer o arquivamento, e o Juiz não pode arquivar?

Resposta: existe um caso à a inimputabilidade por doença mental não é fundamento para arquivamento de inquérito, pois a medida de segurança pressupõe o devido processo legal.


 

Quando o MP requerer o arquivamento, os autos vão para o Juiz, que poderá:

  1. Concordar com o arquivamento à art. 18 do CPP.
  2. Discordar com o arquivamento à nesse caso, aplica-se o art. 28 do CPP à pode ocorrer 3 situações diferentes:


 

Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.


 


 

Se o Juiz discordar com o pedido de arquivamento feito pelo MP à temos três situações:

  1. Discordância do arquivamento na Justiça Estadual à aqui, se o juiz discordar, ele devolve a apreciação ao MP, na pessoa do Procurador Geral de Justiça à nesse caso, o PGJ poderá:

    I – oferecer denuncia;

    II – Designar outro promotor para oferecer denúncia à esse promotor está agindo como "longa manus" do PGJ à ele não pode se recusar a oferecer denúncia;

    OBS: existe um caso em que esse promotor designado não está obrigado a agir à é quando ele declarar-se impedido ou suspeito.

    III – Insiste no arquivamento à aqui o Juiz está obrigado a acatar.

    IV – Requerer diligências à a Lei não prevê essa quarta possibilidade


     

    OBS: quando o Juiz discorda do MP sobre o pedido de arquivamento, e devolve a apreciação ao MP, na pessoa do PGJ à isso se chama princípio da devolução – CONCURSO.


 

  1. Discordância do arquivamento na Justiça Federal à se o MPF requerer o arquivamento e o Juiz Federal discordar, aplica-se o princípio da devolução
    à aplica-se o art. 62, IV, da Lei Complementar 75/1993 à o Juiz Federal remeterá à Câmara de Coordenação e Revisão;


     

  2. Discordância de arquivamento em caso de foro por prerrogativa de função

Ex: um promotor de justiça sendo investigado à nesse caso, o PGJ atua perante o TJ à caso o PGJ pedir o arquivamento à o TJ está obrigado a acatar o pedido de arquivamento à
não existe o princípio da devolução no caso de foro por prerrogativa de função – CONCURSO.

Porém, quando o PGJ requerer o arquivamento, antes dele enviar ao TJ, ele publica o seu pedido à aí abre-se um prazo para o legítimo interessado recorrer ao Colégio de Procuradores.


 

Pergunta: o
que é arquivamento indireto?

Resposta: denomina-se arquivamento indireto a manifestação do Promotor de justiça no sentido de que o juízo é incompetente para conhecer a matéria, quando requer, então, a remessa do inquérito ao juízo que, segundo seu ponto de vista, é competente para o julgamento;


 

Pergunta: O que é arquivamento implícito?

Resposta: ocorre quando o Promotor deixa de incluir na denúncia um indiciado, sem fazer manifesta referência a ele.

Ex: foram indiciado "A", "B" e "C", porém o MP oferece denuncia contra "A" e "B", e contra "C" ele não se manifesta à isso a doutrina chama de arquivamento implícito.


 

Pergunta: é possível o arquivamento implícito no Brasil?

Resposta: não se admite arquivamento implícito no Brasil à o arquivamento implícito não é admitido pelo art. 28 do CPP, pois ele burla a possibilidade do Juiz discordar com o arquivamento.


 

Pergunta: da decisão que determina o arquivamento de inquérito policial cabe recurso?

Resposta: em regra, da decisão que determina o arquivamento do inquérito policial não caber recurso.

Exceção: crime contra a economia popular – Lei 1.521/21 – o art. 7º traz que os juízes recorrerão de ofício quando determinarem o arquivamento do inquérito policial.


 

Pergunta: pode o MP requerer o arquivamento, e antes do Juiz se manifestar, ele se retratar?

Resposta: o STF decidiu que não pode, salvo se houver novas provas.

OBS: Eugênio Pacelli entende que o pedido de arquivamento só é irretratável depois da decisão judicial, mas antes ele é retratável.


 

 

Outras espécies de investigação preliminar


 


 

O inquérito policial é uma espécie de investigação preliminar à mas existem outras espécies (art. 4º, parágrafo único, do CPP).


 

Art. 4º, parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.


 

Outras autoridades que investigam:

  1. receita investiga;
  2. militar investiga;
  3. parlamentar investiga (CPI);
  4. COAF investiga;
  5. Banco Central investiga à ele investiga crimes contra o sistema financeiro;
  6. Magistrado investiga à ele investiga quando magistrado é suspeito de crime;
  7. Procurador investiga à ele investiga quando um Promotor é suspeito de crime;
  8. STF e STJ investigam à eles investigam quando detentor de foro por prerrogativa de função é suspeito de crime.


 

Pergunta: é possível reconhecermos o poder investigatório do MP?

Resposta: temos argumentos contra e a favor.


 

Argumentos contra:

  1. O poder investigatório do MP fere o sistema acusatório;


     

  2. A investigação é exclusiva da polícia à fundamentam no art. 144, §1º, IV, da CF.


     

    Art. 144, § 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.


 

  1. Falta a previsão legal exigida art. 4º, parágrafo único, do CPP.


     

    Art. 4º, parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.


 

  1. Se o MP investiga ele perde a imparcialidade;


     

  2. O que o MP investiga não tem controle externo.


 

A favor:

  1. Não fere o sistema acusatório, pois a tarefa de investigar não foi monopolizada;

    O sistema acusatório divide as 3 tarefas para sujeitos processuais distintos:

    I – acusar – MP;

    II – Defender – advogado;

    III – julgar – Juiz.


     

  2. A expressão "com exclusividade" do art. 144, §1º, IV, da CF refere-se às demais policias referidas no art. 144 da CF, e não abrange o MP, além disso, a expressão "polícia judiciária" não se confunde com polícia investigativa.


 

  1. O art. 39, §5º, do CPP tem previsão de investigação pelo MP; o Estatuto do Idoso traz previsão de investigação pelo MP; a Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro prevê a investigação pelo MP; e a CF prevê a investigação pelo MP no art. 129;


     

    CPP – Art. 39, § 5º - O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.


     

    CF – Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei

    Se o MP pode, explicitamente, oferecer a denúncia, implicitamente ele pode investigar (isso é chamado teoria dos poderes implícitos;


     

    CF – Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva

    Esse procedimento administrativo não é o inquérito civil, pois o inquérito civil está no inciso III à esse procedimento é a investigação criminal


     

    CF – Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

Se o MP pode mandar que investiguem para ele, ele também pode investigar à se ele pode o mais, ele pode o menos.


 

  1. Se no inquérito civil ele não perde a imparcialidade, então na investigação criminal ele também não perde a imparcialidade;


     

  2. Tem resolução do Conselho Nacional do Ministério Publico prevendo prazo de investigação, modo de investigar, e quem controla. Além disso, o próprio art. 28 do CPP traz que o MP tem que submeter ao Juiz "qualquer peça de informação".


     

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.


 

Para o STJ à prevalece poder investigatório do MP.


 

STF à estava 3x2 a favor da investigação do MP à essa votação perdeu o objeto, e começou novamente à atualmente, está 1x1, e temos vários casos a ser analisado pelo pleno.

OBS: mas o STF entende que se a investigação do MP ocorreu no inquérito civil, a denúncia dispensa inquérito policial.

 

Ação Penal


 

1 Introdução


 

A persecução penal se divide em duas fases:

  1. Investigação preliminar;
  2. Ação Penal.


 

A ação penal inaugura a segunda fase da persecução penal


 

Ação penal à inaugura a segunda etapa da persecução penal. É o direito que tem o acusador (público ou privado) de, mediante o devido processo legal, provocar o Estado a dizer o direito no caso concreto.


 

Hoje, existe parcela da doutrina entendendo que a natureza jurídica da ação não é de direito, mas de verdadeiro poder, na medida em que a sua contrapartida constitui uma sujeição (o Estado-juiz, uma vez acionado, está obrigado a se manifestar).


 

Para o Estado-juiz dirimir o conflito, é indispensável o exercício regular desse direito (ou poder).


 

Para saber se houve o exercício regular, devem-se preencher as condições da ação à então, as condições da ação são requisitos para o exercício regular desse direito.


 


 

2 Condições da Ação


 

Temos condições da ação:

  1. Genéricas à são condições presentes em todos os tipos de ação;
  2. Específicas à são condições presentes em determinadas ações.


 

São condições genéricas da ação:

  1. Possibilidade jurídica do pedido;
  2. Legitimidade para a causa (ou "ad causam");
  3. Interesse de agir;
  4. Justa causa à alguns doutrinadores acrescentam a justa causa como condição da ação.


 

São condições específicas da ação:

  1. Representação da vítima na ação penal pública condicionada;
  2. Requisição do Ministro da Justiça na ação penal pública condicionada;

Etc...

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