Sistemas Processuais
1 Sistema inquisitivo (ou inquisitório)
Nesse sistema as funções de acusar, defender e julgar se concentram numa só pessoa ( o juiz)
Características desse sistema:
- Sigilo processual;
- Não há contraditório e ampla defesa;
- Busca da confissão à a confissão era chamada de rainha das provas.
2 Sistema acusatório
Nesse sistema, as tarefas de acusar, defender e julgar são distribuídas para sujeitos processuais distintos.
O MP acusa; o advogado defende; e o juiz julga.
Características desse sistema à respeito ao devido processo legal
3 Sistema misto
Nesse sistema à a persecução penal é dividida em duas fases distintas à numa primeira, inquisitiva, presidida pelo juiz; numa segunda, acusatória, distribuindo-se as funções de acusar, defender e julgar.
4 Sistema adotado pelo Brasil
A persecução penal no Brasil possui duas etapas:
1ª etapa: extraprocessual
- É inquisitiva;
- Em regra, é presidida pela autoridade policial;
- Finalidade à apuração do fato punível e sua autoria.
2ª etapa: processual
- É acusatória;
- Presidida pelo Juiz;
- Finalidade à aplicação da pena mediante o devido processo legal.
Persecução Penal no Brasil | |
1ª etapa: extraprocessual | 2ª etapa: processual |
É inquisitiva | É acusatória |
Em regra, é presidida pela autoridade policial | Presidida pelo Juiz |
Finalidade à apuração do fato punível e sua autoria | Finalidade à aplicação da pena mediante o devido processo legal |
Se a etapa extraprocessual fosse presidida pelo juiz, o sistema adotado pelo Brasil seria o sistema misto à então, o Brasil adotou o sistema acusatório.
Exceção: nos casos de foro por prerrogativa de função, o sistema adotado foi o misto.
Então à em regra, o sistema adotado pelo Brasil foi o sistema misto, salvo o caso de foro por prerrogativa de função, em que o sistema é misto.
Inquérito Policial
1 Conceito
O inquérito policial é uma espécie de investigação preliminar.
Com a prática de um crime, surge para o Estado o direito de punir à o direito de punir é efetivado através do devido processo legal.
Para que haja o devido processo legal à é necessário que haja justa causa (que são os indícios da autoria e a prova da materialidade).
Os indícios da autoria e prova da materialidade são colhidos através do inquérito policial.
Inquérito Policial à é o procedimento administrativo, preparatório e inquisitivo, presidido pela autoridade policial, que tem por objetivo reunir elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria, a fim de propiciar a propositura da denúncia ou queixa.
2 Autoridade competente
A autoridade competente para presidir o inquérito policial é a polícia judiciária (art. 4º do CPP).
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Polícia judiciária é:
- Polícia civil;
- Polícia federal
Polícia civil à atua quando não há interesse da União.
Polícia federal à atua quando há interesse da União.
Pergunta: Pode a polícia civil investigar casos de atribuição da polícia federal?
Resposta: Não à a polícia judiciária federal atua de modo exclusivo (art. 154, §1º, IV, da CF)
Art. 154, § 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Pergunta: Pode a polícia federal investigar casos de atribuição da polícia civil?
Resposta: Sim, se o interesse público exigir à Lei 10.446/02 – essa Lei ampliou as atribuições da Polícia Federal – nas hipóteses dessa Lei, independe de haver ou não interesse da União.
OBS: A Lei 10.446/02 ampliou as atribuições da Polícia Federal, mas não ampliou a competência da Justiça Federal à então esse inquérito deve ir para a Justiça Estadual.
Quem preside o inquérito policial é a polícia judiciária à mas ela não é a única que investiga à o parágrafo único do art. 4º autoriza que outras autoridades investiguem.
CPP – Art. 4°...
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
3 Natureza Jurídica do Inquérito Policial
A natureza jurídica do inquérito policial é de procedimento administrativo.
Ele não é processo porque não tem a relação trilateral à o inquérito é unilateral.
4 Características do Inquérito Policial
àInstrumental
àObrigatório
àDispensável
àInformativo
àDiscricionário
àEscrito
àSigiloso
àInquisitivo
àIndisponível
àTemporário
- Instrumental
O inquérito policial é instrumental à ele é um instrumento de que se serve o Estado na busca de elementos de prova que reforcem e fundamentem as suspeitas acerca da prática de infrações penais.
- Obrigatório
Havendo justa causa, a instauração do inquérito policial é obrigatória.
Se não houver justa causa, o delegado pode indeferir (art. 5°, §2º, do CPP)
CPP – Art. 5º, §2º - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
- Dispensável
Se o titular da ação penal consegue a prova da materialidade e indícios da autoria por outro meio, dispensa-se o inquérito policial.
CPP – Art. 39, § 5° - O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
Ex1: crime ambiental à normalmente vem instruído de inquérito civil
Ex2: crime contra a ordem tributária à normalmente ele vem acompanhado de procedimento da receita.
OBS: nos crimes contra a ordem tributária, o STF decidiu que enquanto não encerrado o procedimento investigatório na Receita, o MP não pode agir.
- Informativo
Os elementos colhidos no inquérito policial só servirão à ação penal à jamais fundamentam uma condenação.
Exceção: procedimento do júri à eles podem julgar apenas com provas do inquérito policial, pois eles julgam de acordo com sua intima convicção à
CONCURSO.
Eventuais vícios na fase do inquérito não contaminam a ação penal, pois ele é meramente informativo.
- Discricionário
Pergunta: Como o inquérito pode ao mesmo tempo ser obrigatório e discricionário?
Resposta: Tem doutrina que não admite ou a discricionariedade ou a obrigatoriedade, por entender serem conflitantes.
Porém à a característica da obrigatoriedade refere-se à instauração, já a característica da discricionariedade refere-se à diligência.
Pelo art. 14 do CPP percebemos que a discricionariedade refere-se às diligências.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
- Escrito
O art. 9º do CPP dispõe que todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade
- Sigiloso
O art. 20 do CPP dispõe que autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Luiz Flávio Gomes à entende que basta apresentar a carteira da OAB à corrente majoritária.
Rogério Sanches à entende que o advogado deve apresentar a procuração.
Esse sigilo não se aplica:
I – ao juiz;
II – ao MP;
III – ao advogado.
Pergunta: O advogado tem acesso às diligências que não estão juntadas ao inquérito ou somente às diligências que estão juntadas no inquérito?
Resposta: o STF entendeu que o advogado tem acesso a todas as diligências juntadas no inquérito, e que ele não tem acesso às diligências que ainda não foram juntadas no inquérito.
- Inquisitivo
Não havendo acusado, mas mero suspeito, não se aplica ao inquérito policial contraditório e ampla defesa.
Pergunta: A Lei 11.449/07 alterou a redação do art. 306 do CPP, que passou a dispor que dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. Será que com o advento da dessa Lei o inquérito deixou de ser inquisitivo?
Resposta: Não à essa Lei apenas trouxe o contraditório no flagrante à depois que a Defensoria Pública se manifestar sobre o flagrante, não há mais contraditório.
Pergunta: A súmula 343 do STJ estipula que é obrigatória a presença de advogado em processo administrativo disciplinar. Essa súmula aplica-se ao inquérito policial?
Resposta: Não. O inquérito policial não é processo, e sim procedimento. Além disso, o inquérito tem natureza criminal, e não disciplinar.
O STJ ratifica que o inquérito policial é inquisitivo à mas tem um Ministro do STF que votou no sentido de que o inquérito policial tem contraditório.
- Indisponível
Significa que a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito à os autos do inquérito só são arquivados por determinação judicial, à pedido do MP.
- Temporário
O art. 5º, LXXVIII, da CF, estipula que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação à aqui, a doutrina tem entendido que a palavra processo engloba também procedimento à ou seja, ela tem dado uma interpretação extensiva à palavra processo.
5 Formas de instauração do Inquérito Policial
- Crime de Ação Penal Pública Incondicionada
Nos casos de Ação Penal Pública Incondicionada temos as seguintes formas de instauração:
I – de ofício à art. 5º, I, do CPP à é chamada de cognição imediata.
Art. 5° - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II – mediante requisição (art. 5º, II, 1ª, do CPP) à trata-se de cognição mediata.
Art. 5°- Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ...
Pergunta: havendo requisição, o delegado está obrigado a instaurar o inquérito policial?
Resposta: temos duas correntes:
1ª corrente: a requisição é uma ordem e, sendo uma ordem, ela deve ser atendida – corrente majoritária.
2ª corrente: o delegado deve atender não porque a requisição seja uma ordem, mas sim porque o inquérito tem a característica da obrigatoriedade.
Muitos entendem que o inciso II do art. 5º do CPP não foi recepcionado do que tange à requisição pelo Juiz, pois isso feriria sua imparcialidade à eles entendem que o Juiz deve aplicar o art. 40 do CPP e remeter os autos ao MP (conferir isso).
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
III – mediante representação do ofendido (art. 5º, II, 2 parte, do CPP) - trata-se de cognição mediata.
Art. 5°- Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - ... a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
O requerimento, diferentemente da requisição, pode ser indeferido, conforme art. 5°, §2°, do CPP.
CPP – Art, 5º,§ 2º - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
Temos duas correntes sobre quem seja o chefe de polícia:
1ª corrente delegado geral
2ª corrente: Secretário de Segurança Pública ou, no âmbito federal, o Ministro da Justiça.
IV – prisão em flagrante – é chamada de cognição coercitiva.
V – mediante "delatio criminis" – art. 5º, §3º do CPP.
Art. 5º, § 3º - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Pergunta: pode ser instaurado inquérito com base em notícia anônima (ou apócrifa)?
Resposta: a jurisprudência tem admitido, devendo a autoridade receber a notícia com reservas, verificando a procedência das informações preliminarmente.
- Crime de Ação Penal Pública Condicionada ou crime de iniciativa privada
Temos as seguintes formas de instauração:
I – representação do ofendido;
II – requisição do MP ou do Juiz, ou prisão em flagrante, desde que autorizados pela vítima.
CPP – Art. 5º ...
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Pergunta: qual o interesse prático em saber como se iniciou o inquérito policial?
Resposta: repercute na competência para julgamento do HC à temos as seguintes situações:
1ª situação: se o inquérito foi instaurado de ofício à o delegado é a autoridade coatora, e a competência para julgamento do HC é do Juiz;
2ª situação: se o inquérito foi instaurado por requisição do juiz à o juiz será a autoridade coatora, e a competência é do TJ ou TRF;
3ª situação: se o inquérito foi instaurado por requisição do MP à será ele a autoridade coatora, e a competência é do TJ;
4ª situação: se o inquérito foi instaurado por requerimento do ofendido à o delegado é a autoridade coatora, e a competência para julgamento do HC é do Juiz;
5ª situação: se o inquérito foi instaurado por prisão em flagrante à se for antes da homologação pelo juiz, o delegado é a autoridade coatora, e a competência para julgamento do HC é do Juiz à porém, a partir do momento em que o juiz homologa o flagrante, ele passa a ser a autoridade coatora, e a competência é do TJ ou TRF;
6ª situação: se o inquérito foi instaurado por "delatio criminis" à o delegado é a autoridade coatora, e a competência para julgamento do HC é do Juiz.
6 Atos de diligência
Esses atos de diligência correspondem aos arts. 6º e 7º do CPP.
6.1 Atos de diligências do art. 6º do CPP
Pelo art. 6º do CPP, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
A finalidade desse inciso é resguardar os vestígios do crime (exame de corpo de delito).
A Lei 5.970/73, em seu art. 1º, autoriza a imediata remoção de pessoas e veículos.
Lei 5.970/73
Art. 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.
Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
Após os peritos analisarem o material do crime, os objetos serão apreendidos à enquanto houver interesse processual os objetos são ofendidos.
Se o objeto for instrumento de crime à ele será confiscado
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
Esse inciso demonstra que os atos de diligências são exemplificativos.
IV - ouvir o ofendido;
Pergunta: O ofendido que não comparece pode ser conduzido coercitivamente?
Resposta: Sim, art. 201, parágrafo único, do CPP.
Art. 201, parágrafo único. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
Zaffaroni à diz que é absurdo o Estado poder conduzir coercitivamente o ofendido, pois com isso o Estado está se considerando mais vítima do que a própria vítima à corrente minoritária.
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
Por esse inciso, aplica-se a regra do interrogatório judicial ao interrogatório policia, no que couber.
Interrogatório judicial à com a Lei 10792/02, o interrogatório judicial é dividido em 3 etapas:
1ª etapa: o juiz faz perguntas sobre o autor, ou seja, ele interroga o agente sobre sua personalidade;
2ª etapa: o juiz faz perguntas sobre o fato, ou seja, ele interroga o agente sobre sua personalidade;
3ª etapa: é possível o contraditório.
OBS1: é obrigatória a presença de advogado.
OBS2: é dispensável curador ao réu menor de 21 anos.
Interrogatório policial à como ele é inquisitivo, ele só tem 2 etapas:
1ª etapa: o delegado interroga o agente sobre sua personalidade;
2ª etapa: o delegado interroga o agente sobre o fato.
OBS1: não é obrigatória a presença de defensor.
Pergunta: será necessário o curador?
Resposta: temos 2 corrente:
1ª corrente: a exemplo do interrogatório judicial, também o policial dispensa o curador, pois o CC não mais trata o menor de 21 anos como relativamente incapaz à
corrente majoritária;
2ª corrente: continua indispensável a nomeação de curador para o indiciado menor de 21 anos à eles alegam que como no interrogatório policial não tem advogado, deve ser nomeado curador à essa corrente é boa para concurso de Defensoria Pública.
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
Pergunta: é possível o reconhecimento fotográfico de pessoas e coisas?
Resposta: em que pese o CPP não prever o reconhecimento fotográfico, a jurisprudência o admite à tem dois fundamentos para se admitir o reconhecimento fotográfico:
- O inciso III do art. 6° demonstra que o rol é exemplificativo;
- Princípio da liberdade de produção de provas, que é uma decorrência lógica do princípio da verdade real.
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
O exame de corpo de delito é obrigatório nos delitos que deixam vestígios, conforme o art. 158 do CPP.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Pergunta: se o delito deixa vestígio, mas o vestígio desapareceu, pode-se produzir prova testemunhal?
Resposta: depende à se desapareceram os vestígios:
- Sem culpa do Estado à se admite prova indireta;
- Por culpa do Estado à não se admite prova indireta
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
Esse inciso deve ser relido de acordo com o art. 5, LVII, da CF, que estipula que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Pelo art. 5, LVII, da CF, a regra é a identificação civil, e excepcionalmente é admitida a identificação datiloscópica, nas hipóteses previstas em lei.
Hipóteses em que o civilmente identificado será submetido à identificação datiloscópica:
- Lei 9.034/95 – art. 5º;
Lei 9.034/95
Art. 5º. A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.
- Lei 10.054/00 – art. 3º.
Lei 10.054/00
Art. 3º O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando:
I - estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público; (OBS: A doutrina entende que esse inciso I é inconstitucional, pois não se justifica a identificação datiloscópica pela gravidade do crime, mas apenas quando houver insegurança quanto à identidade da pessoa)
II - houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;
III - o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;
IV - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
V - houver registro de extravio do documento de identidade;
VI - o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Esse inciso auxilia o juiz na fixação da pena base.
6.2 Atos de diligências do art. 7º do CPP
Pelo art. 7º do CPP, para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
O art. 7º traz a reconstituição do crime.
OBS: Tragédias não podem ser reconstituídas.
Pergunta: o investigado deve participar da reconstituição?
Resposta: Não, pois ele não é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Pergunta: o investigado é obrigado a ficar presente na reconstituição?
Resposta: a doutrina moderna vem dizendo que se ele não está obrigado a participar, ele também não é obrigado a estar presente à ele estará presente se ele quiser, pois é um direito dele.
Pergunta: pode o delegado realizar diligências fora da sua circunscrição?
Resposta: o delegado não está adstrito a sua circunscrição, ele pode realizar diligencias fora, inclusive em outro Estado, independentemente da expedição de precatórias.
Pergunta: O art. 21 dispõe que incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Esse artigo foi recepcionado pela CF/88
Resposta: Não
7 Indiciamento
Indiciamento é o ato pelo qual o Delegado atribui à alguém a prática de uma infração penal, baseado em indícios da autoria e prova da materialidade.
Pergunta: pode impedir indiciamento via HC?
Resposta: STF e STJ à é possível HC sustar indiciamento quando evidente a inocência do agente.
Ex: delegado que determina o indiciamento em cheque pós-datado, que é um ilícito civil.
Pergunta: pode-se realizar indiciamento se a denúncia já foi recebida?
Resposta: para o STJ à não cabe indiciamento depois de recebida a denúncia.
Uma minoria defende o entendimento de que o indiciamento não foi recepcionado pela CF, pois fere o princípio da presunção de inocência.
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