segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Processo Penal – Sistemas Processuais – Aula 02

Sistemas Processuais


 

1 Sistema inquisitivo (ou inquisitório)


 

Nesse sistema as funções de acusar, defender e julgar se concentram numa só pessoa ( o juiz)


 

Características desse sistema:

  1. Sigilo processual;
  2. Não há contraditório e ampla defesa;
  3. Busca da confissão à a confissão era chamada de rainha das provas.


 


 

2 Sistema acusatório


 

Nesse sistema, as tarefas de acusar, defender e julgar são distribuídas para sujeitos processuais distintos.


 

O MP acusa; o advogado defende; e o juiz julga.


 

Características desse sistema à respeito ao devido processo legal


 


 

3 Sistema misto


 

Nesse sistema à a persecução penal é dividida em duas fases distintas à numa primeira, inquisitiva, presidida pelo juiz; numa segunda, acusatória, distribuindo-se as funções de acusar, defender e julgar.


 


 

4 Sistema adotado pelo Brasil


 

A persecução penal no Brasil possui duas etapas:

1ª etapa: extraprocessual

  1. É inquisitiva;
  2. Em regra, é presidida pela autoridade policial;
  3. Finalidade à apuração do fato punível e sua autoria.

2ª etapa: processual

  1. É acusatória;
  2. Presidida pelo Juiz;
  3. Finalidade à aplicação da pena mediante o devido processo legal.


 

Persecução Penal no Brasil 

1ª etapa: extraprocessual 

2ª etapa: processual 

É inquisitiva 

É acusatória 

Em regra, é presidida pela autoridade policial 

Presidida pelo Juiz 

Finalidade à apuração do fato punível e sua autoria

Finalidade à aplicação da pena mediante o devido processo legal


 


 

Se a etapa extraprocessual fosse presidida pelo juiz, o sistema adotado pelo Brasil seria o sistema misto à então, o Brasil adotou o sistema acusatório.


 

Exceção: nos casos de foro por prerrogativa de função, o sistema adotado foi o misto.


 

Então à em regra, o sistema adotado pelo Brasil foi o sistema misto, salvo o caso de foro por prerrogativa de função, em que o sistema é misto.


 


 

Inquérito Policial


 

1 Conceito


 

O inquérito policial é uma espécie de investigação preliminar.


 

Com a prática de um crime, surge para o Estado o direito de punir à o direito de punir é efetivado através do devido processo legal.


 

Para que haja o devido processo legal à é necessário que haja justa causa (que são os indícios da autoria e a prova da materialidade).


 

Os indícios da autoria e prova da materialidade são colhidos através do inquérito policial.


 

Inquérito Policial à é o procedimento administrativo, preparatório e inquisitivo, presidido pela autoridade policial, que tem por objetivo reunir elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria, a fim de propiciar a propositura da denúncia ou queixa.


 


 

2 Autoridade competente


 

A autoridade competente para presidir o inquérito policial é a polícia judiciária (art. 4º do CPP).


 

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.


 

Polícia judiciária é:

  1. Polícia civil;
  2. Polícia federal


 

Polícia civil à atua quando não há interesse da União.


 

Polícia federal à atua quando interesse da União.


 

Pergunta: Pode a polícia civil investigar casos de atribuição da polícia federal?

Resposta: Não à a polícia judiciária federal atua de modo exclusivo (art. 154, §1º, IV, da CF)


 

Art. 154, § 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.


 

Pergunta: Pode a polícia federal investigar casos de atribuição da polícia civil?

Resposta: Sim, se o interesse público exigir à Lei 10.446/02 – essa Lei ampliou as atribuições da Polícia Federal – nas hipóteses dessa Lei, independe de haver ou não interesse da União.

OBS: A Lei 10.446/02 ampliou as atribuições da Polícia Federal, mas não ampliou a competência da Justiça Federal à então esse inquérito deve ir para a Justiça Estadual.


 

Quem preside o inquérito policial é a polícia judiciária à mas ela não é a única que investiga à o parágrafo único do art. 4º autoriza que outras autoridades investiguem.


 

CPP – Art. 4°...

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.    


 


 

3 Natureza Jurídica do Inquérito Policial


 

A natureza jurídica do inquérito policial é de procedimento administrativo.


 

Ele não é processo porque não tem a relação trilateral à o inquérito é unilateral.


 


 

4 Características do Inquérito Policial


 


 

àInstrumental

àObrigatório

àDispensável

àInformativo

àDiscricionário

àEscrito

àSigiloso

àInquisitivo

àIndisponível

àTemporário


 

  1. Instrumental


 

O inquérito policial é instrumental à ele é um instrumento de que se serve o Estado na busca de elementos de prova que reforcem e fundamentem as suspeitas acerca da prática de infrações penais.


 


 

  1. Obrigatório


 

Havendo justa causa, a instauração do inquérito policial é obrigatória.


 

Se não houver justa causa, o delegado pode indeferir (art. 5°, §2º, do CPP)


 

CPP – Art. 5º, §2º - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.


 


 

  1. Dispensável


 

Se o titular da ação penal consegue a prova da materialidade e indícios da autoria por outro meio, dispensa-se o inquérito policial.


 

CPP – Art. 39, § 5° - O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.


 

Ex1: crime ambiental à normalmente vem instruído de inquérito civil

Ex2: crime contra a ordem tributária à normalmente ele vem acompanhado de procedimento da receita.


 

OBS: nos crimes contra a ordem tributária, o STF decidiu que enquanto não encerrado o procedimento investigatório na Receita, o MP não pode agir.


 


 

  1. Informativo


 

Os elementos colhidos no inquérito policial só servirão à ação penal à jamais fundamentam uma condenação.


 

Exceção: procedimento do júri à eles podem julgar apenas com provas do inquérito policial, pois eles julgam de acordo com sua intima convicção à
CONCURSO.


 

Eventuais vícios na fase do inquérito não contaminam a ação penal, pois ele é meramente informativo.


 


 

  1. Discricionário


 

Pergunta: Como o inquérito pode ao mesmo tempo ser obrigatório e discricionário?

Resposta: Tem doutrina que não admite ou a discricionariedade ou a obrigatoriedade, por entender serem conflitantes.

Porém à a característica da obrigatoriedade refere-se à instauração, já a característica da discricionariedade refere-se à diligência.


 

Pelo art. 14 do CPP percebemos que a discricionariedade refere-se às diligências.


 

Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.


 


 

  1. Escrito


 

O art. 9º do CPP dispõe que todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade


 


 

  1. Sigiloso


 

O art. 20 do CPP dispõe que autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.


 

Luiz Flávio Gomes à entende que basta apresentar a carteira da OAB à corrente majoritária.


 

Rogério Sanches à entende que o advogado deve apresentar a procuração.    


 

Esse sigilo não se aplica:

I – ao juiz;

II – ao MP;

III – ao advogado.


 

Pergunta: O advogado tem acesso às diligências que não estão juntadas ao inquérito ou somente às diligências que estão juntadas no inquérito?

Resposta: o STF entendeu que o advogado tem acesso a todas as diligências juntadas no inquérito, e que ele não tem acesso às diligências que ainda não foram juntadas no inquérito.


 


 

  1. Inquisitivo


 

Não havendo acusado, mas mero suspeito, não se aplica ao inquérito policial contraditório e ampla defesa.


 

Pergunta: A Lei 11.449/07 alterou a redação do art. 306 do CPP, que passou a dispor que dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. Será que com o advento da dessa Lei o inquérito deixou de ser inquisitivo?

Resposta: Não à essa Lei apenas trouxe o contraditório no flagrante à depois que a Defensoria Pública se manifestar sobre o flagrante, não há mais contraditório.


 

Pergunta: A súmula 343 do STJ estipula que é obrigatória a presença de advogado em processo administrativo disciplinar. Essa súmula aplica-se ao inquérito policial?

Resposta: Não. O inquérito policial não é processo, e sim procedimento. Além disso, o inquérito tem natureza criminal, e não disciplinar.


 

O STJ ratifica que o inquérito policial é inquisitivo à mas tem um Ministro do STF que votou no sentido de que o inquérito policial tem contraditório.


 


 

  1. Indisponível


 

Significa que a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito à os autos do inquérito só são arquivados por determinação judicial, à pedido do MP.


 


 

  1. Temporário


 

O art. 5º, LXXVIII, da CF, estipula que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação à aqui, a doutrina tem entendido que a palavra processo engloba também procedimento à ou seja, ela tem dado uma interpretação extensiva à palavra processo.


 


 

5 Formas de instauração do Inquérito Policial


 

  1. Crime de Ação Penal Pública Incondicionada


 

Nos casos de Ação Penal Pública Incondicionada temos as seguintes formas de instauração:


 

I – de ofício à art. 5º, I, do CPP à é chamada de cognição imediata.


 

Art. 5° - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;


 

II – mediante requisição (art. 5º, II, 1ª, do CPP) à trata-se de cognição mediata.


 

Art. 5°- Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ...


 

Pergunta: havendo requisição, o delegado está obrigado a instaurar o inquérito policial?

Resposta: temos duas correntes:

1ª corrente: a requisição é uma ordem e, sendo uma ordem, ela deve ser atendida – corrente majoritária.

2ª corrente: o delegado deve atender não porque a requisição seja uma ordem, mas sim porque o inquérito tem a característica da obrigatoriedade.


 

Muitos entendem que o inciso II do art. 5º do CPP não foi recepcionado do que tange à requisição pelo Juiz, pois isso feriria sua imparcialidade à eles entendem que o Juiz deve aplicar o art. 40 do CPP e remeter os autos ao MP (conferir isso).


 

Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.


 

III – mediante representação do ofendido (art. 5º, II, 2 parte, do CPP) - trata-se de cognição mediata.


 

Art. 5°- Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

II - ... a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.


 

O requerimento, diferentemente da requisição, pode ser indeferido, conforme art. 5°, §2°, do CPP.


 

CPP – Art, 5º,§ 2º - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.


 

Temos duas correntes sobre quem seja o chefe de polícia:

1ª corrente delegado geral

2ª corrente: Secretário de Segurança Pública ou, no âmbito federal, o Ministro da Justiça.


 

IV – prisão em flagrante – é chamada de cognição coercitiva.


 

V – mediante "delatio criminis" – art. 5º, §3º do CPP.


 

Art. 5º, § 3º - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.


 

Pergunta: pode ser instaurado inquérito com base em notícia anônima (ou apócrifa)?

Resposta: a jurisprudência tem admitido, devendo a autoridade receber a notícia com reservas, verificando a procedência das informações preliminarmente.


 


 

  1. Crime de Ação Penal Pública Condicionada ou crime de iniciativa privada


 

Temos as seguintes formas de instauração:


 

I – representação do ofendido;


 

II – requisição do MP ou do Juiz, ou prisão em flagrante, desde que autorizados pela vítima.


 

CPP – Art. 5º ...

§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.


 

Pergunta: qual o interesse prático em saber como se iniciou o inquérito policial?

Resposta: repercute na competência para julgamento do HC à temos as seguintes situações:

1ª situação: se o inquérito foi instaurado de ofício à o delegado é a autoridade coatora, e a competência para julgamento do HC é do Juiz;

2ª situação: se o inquérito foi instaurado por requisição do juiz à o juiz será a autoridade coatora, e a competência é do TJ ou TRF;

3ª situação: se o inquérito foi instaurado por requisição do MP à será ele a autoridade coatora, e a competência é do TJ;

4ª situação: se o inquérito foi instaurado por requerimento do ofendido à o delegado é a autoridade coatora, e a competência para julgamento do HC é do Juiz;

5ª situação: se o inquérito foi instaurado por prisão em flagrante à se for antes da homologação pelo juiz, o delegado é a autoridade coatora, e a competência para julgamento do HC é do Juiz à porém, a partir do momento em que o juiz homologa o flagrante, ele passa a ser a autoridade coatora, e a competência é do TJ ou TRF;

6ª situação: se o inquérito foi instaurado por "delatio criminis" à o delegado é a autoridade coatora, e a competência para julgamento do HC é do Juiz.


 


 

6 Atos de diligência


 

Esses atos de diligência correspondem aos arts. 6º e 7º do CPP.


 


 

6.1 Atos de diligências do art. 6º do CPP


 

Pelo art. 6º do CPP, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:


 

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;


 

A finalidade desse inciso é resguardar os vestígios do crime (exame de corpo de delito).


 

A Lei 5.970/73, em seu art. 1º, autoriza a imediata remoção de pessoas e veículos.


 

Lei 5.970/73

Art. 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.

Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.


 


 


II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;


 

Após os peritos analisarem o material do crime, os objetos serão apreendidos à enquanto houver interesse processual os objetos são ofendidos.


 

Se o objeto for instrumento de crime à ele será confiscado


 


 

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;


 

Esse inciso demonstra que os atos de diligências são exemplificativos.


 


 

IV - ouvir o ofendido;


 

Pergunta: O ofendido que não comparece pode ser conduzido coercitivamente?

Resposta: Sim, art. 201, parágrafo único, do CPP.


 

Art. 201, parágrafo único. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.


 

Zaffaroni à diz que é absurdo o Estado poder conduzir coercitivamente o ofendido, pois com isso o Estado está se considerando mais vítima do que a própria vítima à corrente minoritária.


 


 

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;


 

Por esse inciso, aplica-se a regra do interrogatório judicial ao interrogatório policia, no que couber.


 

Interrogatório judicial à com a Lei 10792/02, o interrogatório judicial é dividido em 3 etapas:

1ª etapa: o juiz faz perguntas sobre o autor, ou seja, ele interroga o agente sobre sua personalidade;

2ª etapa: o juiz faz perguntas sobre o fato, ou seja, ele interroga o agente sobre sua personalidade;

3ª etapa: é possível o contraditório.

OBS1: é obrigatória a presença de advogado.

OBS2: é dispensável curador ao réu menor de 21 anos.


 

Interrogatório policial à como ele é inquisitivo, ele só tem 2 etapas:

1ª etapa: o delegado interroga o agente sobre sua personalidade;

2ª etapa: o delegado interroga o agente sobre o fato.

OBS1: não é obrigatória a presença de defensor.


 

Pergunta: será necessário o curador?

Resposta: temos 2 corrente:

1ª corrente: a exemplo do interrogatório judicial, também o policial dispensa o curador, pois o CC não mais trata o menor de 21 anos como relativamente incapaz à
corrente majoritária;

2ª corrente: continua indispensável a nomeação de curador para o indiciado menor de 21 anos à eles alegam que como no interrogatório policial não tem advogado, deve ser nomeado curador à essa corrente é boa para concurso de Defensoria Pública.


 


 

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;


 

Pergunta: é possível o reconhecimento fotográfico de pessoas e coisas?

Resposta: em que pese o CPP não prever o reconhecimento fotográfico, a jurisprudência o admite à tem dois fundamentos para se admitir o reconhecimento fotográfico:

  1. O inciso III do art. 6° demonstra que o rol é exemplificativo;
  2. Princípio da liberdade de produção de provas, que é uma decorrência lógica do princípio da verdade real.


 


 

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;


 

O exame de corpo de delito é obrigatório nos delitos que deixam vestígios, conforme o art. 158 do CPP.

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.


 

Pergunta: se o delito deixa vestígio, mas o vestígio desapareceu, pode-se produzir prova testemunhal?

Resposta: depende à se desapareceram os vestígios:

  1. Sem culpa do Estado à se admite prova indireta;
  2. Por culpa do Estado à não se admite prova indireta


 


 

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;


 

Esse inciso deve ser relido de acordo com o art. 5, LVII, da CF, que estipula que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.


 

Pelo art. 5, LVII, da CF, a regra é a identificação civil, e excepcionalmente é admitida a identificação datiloscópica, nas hipóteses previstas em lei.


 

Hipóteses em que o civilmente identificado será submetido à identificação datiloscópica:

  1. Lei 9.034/95 – art. 5º;

Lei 9.034/95

Art. 5º. A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.

    

  1. Lei 10.054/00 – art. 3º.

Lei 10.054/00

Art. 3º O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando:

I - estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público; (OBS: A doutrina entende que esse inciso I é inconstitucional, pois não se justifica a identificação datiloscópica pela gravidade do crime, mas apenas quando houver insegurança quanto à identidade da pessoa)

II - houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;

III - o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;

IV - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

V - houver registro de extravio do documento de identidade;

VI - o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.


 


 

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.


 

Esse inciso auxilia o juiz na fixação da pena base.


 


 

6.2 Atos de diligências do art. 7º do CPP


 

Pelo art. 7º do CPP, para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.


 

O art. 7º traz a reconstituição do crime.


 

OBS: Tragédias não podem ser reconstituídas.


 

Pergunta: o investigado deve participar da reconstituição?

Resposta: Não, pois ele não é obrigado a produzir prova contra si mesmo.


 

Pergunta: o investigado é obrigado a ficar presente na reconstituição?

Resposta: a doutrina moderna vem dizendo que se ele não está obrigado a participar, ele também não é obrigado a estar presente à ele estará presente se ele quiser, pois é um direito dele.


 

Pergunta: pode o delegado realizar diligências fora da sua circunscrição?

Resposta: o delegado não está adstrito a sua circunscrição, ele pode realizar diligencias fora, inclusive em outro Estado, independentemente da expedição de precatórias.


 

Pergunta: O art. 21 dispõe que incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Esse artigo foi recepcionado pela CF/88

Resposta: Não


 


 

7 Indiciamento


 

Indiciamento é o ato pelo qual o Delegado atribui à alguém a prática de uma infração penal, baseado em indícios da autoria e prova da materialidade.


 

Pergunta: pode impedir indiciamento via HC?

Resposta: STF e STJ à é possível HC sustar indiciamento quando evidente a inocência do agente.

Ex: delegado que determina o indiciamento em cheque pós-datado, que é um ilícito civil.


 

Pergunta: pode-se realizar indiciamento se a denúncia já foi recebida?

Resposta: para o STJ à não cabe indiciamento depois de recebida a denúncia.


 

Uma minoria defende o entendimento de que o indiciamento não foi recepcionado pela CF, pois fere o princípio da presunção de inocência.

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