domingo, 15 de novembro de 2009

Processo Penal – Principio do Direito Processual

Princípios do Direito Processual


 


 

1 Fontes do Direito Processual Penal


 

Art. 3º - a lei processual penal admite interpretação extensiva, aplicação analógica e princípios.


 

São fontes imediatas do Direito Processual Penal:

  1. Fonte material – significa fonte de produção – compete exclusivamente à União legislar sobre processo penal.

    OBS: Não confundir processo com procedimento à sobre procedimento o Estado pode legislar.


 

  1. Fontes formais – são as fontes escritas à são fontes formais:

b.1) a CF;

b.2) Direito Internacional dos Direitos Humanos;

b.3) as Leis.


 

São fontes mediatas do Direito Processual Penal:

  1. Jurisprudência;
  2. Doutrina.


 

É fonte informal do Direito:

  1. Os costumes.


 

Cada fonte tem seus princípios.


 

Pergunta: Qual o valor do Direito Internacional dos Direitos Humanos no Brasil?

Resposta: Temos 4 correntes:

1ª corrente: valor supra-constitucional;

2ª corrente: tem valor equivalente à CF;

3ª corrente: posição antiga do STF à o direito internacional vale como Lei Ordinária;

4ª corrente: emenda constitucional 45/2004à se o tratado for aprovado por 3/5 de cada casa, em dois turnos, ele entra no Brasil com status de emenda constitucional. OBS: ainda não temos nenhum tratado com essa aprovação;

5ª corrente: nova posição do STF à o direito internacional tem valor supra-legal, ou seja, abaixo da CF e acima das Leis à
utilizar essa corrente no concurso.


 

Documentos Internacionais mais importantes que temos que conhecer:

  1. Convenção Americana de Direitos Humanos;
  2. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.


 

Pergunta: Qual a diferença entre princípio e regra?

Resposta: regra só versa sobre uma situação concreta, já o princípio rege uma multiplicidade de situações.

Ex1: art. 46 do CPP – é uma regra.

Ex2: Devido processo legal – é um princípio.


 

Pergunta: Cite 3 princípios que regem o Direito Internacional.

Resposta: os princípios mais importantes são:

  1. Princípio da boa fé à diz que todo tratado deve ser cumprido de boa fé.
  2. Princípio da interpretação teleológica à diz que toda a regra de um tratado deve ser interpretada para cumprir sua finalidade.
  3. Princípio "pro homine" à dispõe que toda a norma sobre direitos humanos deve ser interpretada em favor da liberdade do ser humano à havendo mais de uma norma, aplica-se sempre a norma mais favorável à esse princípio foi criado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.


 

São fontes mediatas do Direito Processual Penal:

  1. Jurisprudência à deve ser abordada sobre 3 aspectos:

    I – jurisprudência interna – trata-se da jurisprudência dos tribunais brasileiros;

    II – jurisprudência internacional – temos que saber jurisprudências da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. OBS: podemos encontrar essas jurisprudências na Wiki-Iuspédia;

    III – súmulas vinculantes – temos 3 súmulas vinculantes.

  2. Doutrina à é uma opinião à não é vinculante.


 

É fonte informal do Direito:

  1. Os costumes.


 


 

Art. 1º do CPP – "O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código..."
à esse artigo contempla o princípio da territorialidade – desse artigo podemos extrair os seguintes significados:


 

  1. O CPP é válido em todo o território nacional


 

  1. O CPP é o único código de processo penal no Brasil à os Estados não tem código de processo.


 

  1. O CPP vale no território brasileiro para os crimes ocorridos no Brasil. OBS: existem situações de extraterritorialidade.


 

  1. Todo o processo penal segue o CPP, em princípio. OBS: tem processos que não seguirão o CPP, e sim as Leis especiais.


 

Todo o crime ocorrido no Brasil é processado no Brasil. Exceção: imunidade diplomática à nesse caso o crime ocorre aqui, mas a pessoa será processada em seu pais à isso se chama intraterritorialidade.


 

Art. 2º do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior – esse artigo contempla o seguintes princípios:

  1. princípio da aplicação imediata das Leis genuinamente processuais;


 

  1. Princípio da Eficácia dos atos anteriores – os atos anteriores são preservados


     

Lei processual material à é a Lei processual que afeta diretamente o ius libertatis à

Ex: Lei 11.464/2007 – essa Lei admite progressão de regime em crimes hediondos, exigindo 2/5 se primário, e 3/5 se reincidente, já a Lei antiga exigia 1/6 à esse tipo Lei é regida pelos mesmos princípios do Direito Penal, pelo qual Lei nova benéfica retroage, e Lei nova maléfica não retroage à então essa Lei nova não retroage, pois exige 2/5, e a antiga exigia 1/6.


 

Normas mistas à tem conteúdo de direito processual e de direito material à nessas normas sempre prepondera a parte penal à posição do STF.

Ex: art. 366 do CPP – por esse artigo, se o réu é citado por edital e não comparece nem constitui advogado, suspende-se o processo e o prazo prescricional à suspender o processo é norma processual, e suspender o prazo prescricional é norma de direito penal à então esse artigo é irretroativo, pois prepondera a parte penal.


 


 

2 Princípio do Devido Processo Legal


 

Esse princípio reúne uma série enorme de garantias à então, falar de devido processo legal é falar de garantias.


 

Para Ferrajoli à garantias são técnicas previstas no ordenamento jurídico, que reduzem a distancia entre normatividade e efetividade.


 

Ex: temos o direito de liberdade, e temos o HC que é uma garantia para tutelar esse direito.


 

Também temos o princípio da proteção judiciária (ou acesso à jurisdição) à esse princípio é chamado de garantia das garantias, pois além de precisarmos da garantia, precisamos do juiz para tutelá-la.


 

O devido processo legal é chamado de mega-garantia.


 

Origem do devido processo legal à a origem mais remota é a Carta Magna do Rei João sem Terra, em seu artigo 39, que dizia que ninguém pode ser privado da vida, liberdade ou bens, sem Lei (OBS: o texto original dizia "pela Lei da terra").


 

Art. 5°, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal
à nesse inciso, o devido processo legal tem dois significados (posição do STF):

  1. Devido processo legal substantivo à trata-se do princípio da razoabilidade, da proporcionalidade;
  2. Devido processo legal procedimental à do devido processo legal procedimental derivam duas garantias:

    I – Art. 5, LIV, da CF;

    II – Todos temos direito de saber previamente quais são as regras do devido processo.


 

O devido processo legal é constituído por diversas garantias, que são:

  1. Garantias constitucionais;
  2. Garantias Internacionais – art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos
  3. Garantias Legais


 

OBS: Há um voto de Celso de Melo em que ele começou a escrever sobre as garantias – MS 26.358.


 


 

3 Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade ou Proibição de Excesso


 

Os três nomes são utilizados, porém razoabilidade é o mais comum.


 

Existe uma corrente que distingue princípio da proporcionalidade de princípio da razoabilidade à porém essa corrente é minoritária.


 

Por esse princípio, todos os atos públicos devem ser razoáveis, proporcionais.


 

Razoabilidade é um princípio geral do direito, ele vale para todas as áreas jurídicas.


 

Esse princípio encontra-se previsto no art. 5º, LIV, da CF, que traz o devido processo legal à nesse inciso, o devido processo legal tem dois significados (posição do STF):

  1. Devido processo legal substantivo à trata-se do princípio da razoabilidade, da proporcionalidade;
  2. Devido processo legal procedimental.


 

Pergunta: Qual o efeito prático do princípio da razoabilidade?

Resposta: o judiciário pode e deve examinar a razoabilidade de todos os atos, inclusive a razoabilidade do ato legislativo à com isso, o juiz pode julgar uma Lei como inconstitucional por falta de razoabilidade.

Ex: ADIN 3.112 à discutiu o Estatuto do Desarmamento à o STF julgou inconstitucional o parágrafo único do art. 14, que estabelecia que não cabia fiança para o crime de porte de arma à isso é exemplo do Judiciário cassando um texto legislativo à OBS: qualquer juiz pode julgar uma Lei inconstitucional por meio do sistema difuso.


 

Ferrajoli à não confundir vigência com validade à nem tudo que é vigente é valido.


 

Em 1951 o Brasil julgou uma Lei inconstitucional por falta de razoabilidade.


 


 

4 Princípio da iniciativa das partes


 

Esse princípio estipula que o juiz não pode iniciar processo.


 

No Brasil, quem inicia o processo são as partes.


 

O juiz não inicia o processo, mas ele pratica atos de ofício.

Ex: conceder HC; decretar prisão preventiva; etc...


 

Pergunta: O juiz tem poder de iniciativa de provas de ofício?

Resposta: Sim, ele tem esse poder, mas é complementar à o Juiz tem poderes complementares de provas à art. 156 do CPP à em princípio, quem tem que produzir as provas são as partes, mas o Juiz tem poderes complementares.


 

Tudo isso advém do princípio acusatório à por força desse princípio, as funções de acusar, defender e julgar são exercidas por pessoas distintas.


 

No Brasil à quem defende é o defensor público ou advogado, quem acusa é o MP ou o querelante, e quem julga é o Juiz.


 

O oposto do princípio acusatório é o princípio inquisitório (ou inquisitivo) à pelo princípio inquisitório, as 3 funções eram exercidas por uma só pessoa.


 


 

5 Princípio do Juiz Natural


 

Juiz natural é o juiz competente.


 

Ex: o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida é o júri.


 

Garantias que derivam do princípio do juiz natural:

  1. Ninguém pode ser subtraído do seu juiz natural;
  2. No Brasil, está proibido o juízo ou tribunal de exceção, que é o juiz ou tribunal constituído depois do crime para julgar determinado crime. OBS: internacionalmente ainda existe tribunal de exceção – ex: o julgamento de Sadam Russein foi feito por um tribunal de exceção;
  3. A irrecusabilidade do juiz natural, salvo motivo justo à o juiz natural não pode ser retirado da causa, salvo se houver motivo justo (ex: casos de suspeição).


 


 

6 Princípio do contraditório


 

Pressuposto óbvio do contraditório à é o direito de ser informado de todos os atos.


 

Pergunta: qual a diferença entre contraditório e ampla defesa?

Resposta: o contraditório possibilita o exercício da defesa, mas a defesa tem que ser ampla à defesa ampla significa defesa efetiva.


 

Súmula 523 do STF – no processo penal a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua eficiência só o anulara se houver prova de prejuízo para o réu.


 

Exemplos de causas muito comuns de nulidade por falta de defesa:

  1. Estagiário que faz a defesa do réu;
  2. Advogado impedido de advogar.


 


 

7 Princípio da publicidade


 

O processo penal é público.


 

Porém à o inquérito policial é sigiloso.


 

O processo público pode ser sigiloso, quando o juiz decreta o sigilo para a preservação de pessoas, de vítimas, etc... à porém, mesmo se o juiz decretar sigilo, esse sigilo não vale para o advogado nem para o réu.


 

O inquérito policial é sigiloso à mas o Estatuto da Advocacia garante o acesso do advogado ao inquérito à porém, se existir prova sigilosa nos autos, exige-se procuração do advogado à ver HC 82354.


 


 

8 Princípio da presunção de inocência


 

O STF chama esse princípio de princípio da não culpabilidade à mas o correto é presunção de inocência.


 

Desse princípio derivam duas regras:

  1. Regra de tratamento à estabelece que ninguém pode ser tratado como condenado senão depois do trânsito em julgado (art. 5º, LVII, da CF);
  2. Regra probatória à a prova de que o réu é culpado compete à acusação à cabe à acusação provar que o réu é culpado, ou seja, o ônus da prova é da acusação à em razão dessa regra deriva uma série de conseqüências, dentre elas a que estipula que se a prova for dúbia, in dúbio pro réu.


 

Concurso: a
presunção de inocência é um princípio relativo ou absoluto?

Resposta: é relativo, pois admite prova em contrário à mas a acusação deve provar de maneira inequívoca.


 

Somente a prova válida derruba a presunção de inocência à então, a prova obtida por meios ilícitos não vale à a prova ilícita não pode nem ficar nos autos.


 

Mesmo sendo presumido inocente, o juiz pode decretar a prisão cautelar quando a prisão for absolutamente necessária.


 

O juiz deve fundamentar três coisas para decretar a prisão cautelar:

  1. O motivo legal (texto legal)
  2. O motivo fático;
  3. A necessidade.


 


 

9 Princípio da não identidade física do juiz


 

Esse princípio vigora no processo penal.


 

Pelo princípio da identidade física do juiz à o juiz que preside a instrução tem que ser o juiz que sentencia à esse princípio vigora no processo civil.


 

No processo penal não vigora o princípio da identidade física do juiz à então quem preside a instrução pode ser um juiz, e quem julga pode ser outro juiz à então, no processo penal vigora o princípio da não identidade física do juiz.


 


 

10 Princípio do duplo grau de jurisdição


 

Duplo grau significa o direito de apelar.


 

O art. 593 do CPP garante o duplo grau ao prever a apelação.


 

Mas esse princípio não está expresso na CF.


 

O art. 594 do CPP estabelece que para o réu apelar ele deve se recolher ao cárcere à porém, o art. 8º da convenção interamericana de direitos humanos garante o duplo grau, sem a necessidade de se recolher ao cárcere à como a norma do art. 8º é mais favorável, é ela que deve ser aplicada à o STF entendeu dessa maneira no HC 88420 à nesse HC, o STF só faltou falar que se trata do princípio "pro homine".


 

Pergunta: cabe no Brasil prisão civil do depositário infiel?

Resposta: O CPC e a CF prevêem a prisão civil do depositário infiel. Porém, o art. 7º da Convenção Americana não permite a prisão civil do depositário infiel à com isso, se aplicarmos o princípio "pro homine", prevalece o art. 7º da convenção, pois se trata de norma mais benéfica à o STF entendeu que prevalece o art. 7º da Convenção Americana, entendendo que esse artigo, por ser posterior, revogou a Lei infraconstitucional que previa a prisão civil do depositário infiel, e, com isso, faltaria base legal para esse tipo de prisão civil à porém, o STF só faltou falar que se trata do princípio "pro homine".


 

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