quinta-feira, 25 de março de 2010

Modelo de Petição: Ação anulatória de Arrematação; Laudo Pericial divergente; Ausencia de correção; Bem de familia

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE LINHARES – ESTADO DO ESPIRITO SANTO.


 


 


 


 


 


 


 


 


 

        ..., brasileira, casada, comerciante, inscrita no CPF.MF nº ..., ambos residentes na ..., por intermédio de seu procurador a final subscrito, com escritório profissional estabelecido na........, endereço que indica onde recebe intimações, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no Art. 486 do Código de Processo Civil, nas razões de fato e de Direito a seguir expostas, bem como demais disposições aplicáveis à espécie, interpor a presente


AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL


em face de: ..., na pessoa de seu representante legal,

e, como litisconsortes passivos (arrematante do bem imóvel), o Sr. ....

(Verificar se na certidão atualizada do imóvel consta novo comprador).


 

PRELIMINARMENTE

  1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

1.1-        Requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, declarando o Reclamante ser pobre na forma da lei e sem condições de arcar com o ônus da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.


 

  1. DOS FATOS

2.1-         Conforme a ação executiva nº 03003006194-6 em anexo (cópia integral), às suas fls. 06/07, o Banco Itau S.A., ora requerido, encetou negócio jurídico de financiamento bancário, em 30/05/1997, representado por Contrato de Desconto de Duplicatas com Nota Promissória Avalizada nº 05310-040998587-9, com ..., na pessoa de seus sócios, e com os avalistas, ora requerentes ..... Ultimado o prazo de vencimento, o referido empréstimo não foi pago, ensejando o manejo daquela ação executiva.

2.2-        Os requerentes foram citados e, como não apresentaram bem passível de penhora, houve constrição judicial do imóvel Rural medindo 6.640m², em condomínio, situado em nascimento, distrito da sede do município de Linhares-ES, em nome do avalista, ora requerente ...e sua esposa ..., sob o nº R-6-10.011, do Livro nº 2, Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Linhares-ES, realizada no dia 26/02/98 (fls. 11v-13 daqueles autos).

2-3-        Não houve apresentação de embargos a execução, razão esta que motivou a parte exeqüente a pleitear a alienação judicial do imóvel. No entanto, houve promoção de embargos de terceiros em que foram vencedores em primeira instância e vencidos em segunda instância, tendo sido o processo julgado extinto sem resolução de mérito.

2.4-        Após os tramites processuais, em 18 de novembro de 2004, ANTES DE REALIZAR AS PRAÇAS de alienação do imóvel penhorado, o requerente apresentou petição no bojo daqueles autos de execução, às fls. 88/89, requerendo a declaração de impenhorabilidade do seu imóvel, e em obter dictum, declarou que houve pronunciamento favorável quanto a impenhorabilidade nos embargos de terceiro, em que pese este processo ter sido julgado extinto sem julgamento do mérito em recurso de apelação.

2.5-        O MM. Juiz, por equívoco, não apreciou o referido pedido por ter entendido naquela ocasião que se tratava de um outro processo (embargos de terceiro), sem contudo se pronunciar sobre a impenhorabilidade suscitada neste processo, onde os requerentes apresentam pedido de declaração de impenhorabilidade para si e não para terceiros, inclusive tendo anexado certidão comprovando que se trata de um único imóvel (fls. 90), ferindo de morte o dispositivo contido no art. 93, inciso IX da CRFB, ao não se pronunciar sobre o pedido de impenhorabilidade.

2.6-        Persistindo no erro, após a realização da 2ª praça (positiva), ocorrida no dia 27/12/2004 (fls.113), houve interposição dos embargos à arrematação, na qual ressurgiu naqueles autos (anexo) a discussão da impenhorabilidade e do preço vil do referido imóvel.

2.7-        No entanto,     ao proferir o julgamento dos referidos embargos a arrematação, a MM. Juíza, equivocadamente, prolatou a sentença argumentando que a matéria de impenhorabilidade estava preclusa, por força da disposição contida no art. 245 do CPC, tendo em vista que, segundo a nobre magistrada, aquela era a primeira vez que o executado buscava manejar o recurso da impenhorabilidade naqueles autos e, segundo seu entendimento, a impenhorabilidade se trata de nulidade relativa, na qual somente poderia ser suscitada em embargos do devedor e não em embargos a arrematação, sem contudo, alertar-se que já houve manifestação do requerente através de petição no bojo daqueles autos, às fls. 88/89, onde fora requerido e não apreciado a declaração de impenhorabilidade do imóvel.

2.8-        Interposto apelação, o recurso não foi provido, persistindo a nulidade absoluta que, até a presente data não fora sanada. Outrossim, interposto Recurso Extraordinário e Especial, na houve conhecimento destes, por deserção do recurso, razão esta que não levou aos tribunais superiores apreciarem o direito ali contido.

2.9-        Mantidos em erro, houve a expedição do auto de arrematação, (fls. 140), e, no dia 25/08/2006, houve a expedição definitiva da carta de arrematação em favor de ..., quando pendente recurso nos embargos a arrematação (fls. 170).

2.10-        Após a impetração de exceção de pré-executividade quanto a impenhorabilidade do imóvel (fls. 175/181), não houve apreciação da matéria, tendo em vista que os recursos especial e extraordinário ainda estavam aguardando julgamento naquela época (acórdão fls. 209/212), razão esta que levou ao não conhecimento do recurso de agravo de instrumento interposto (fls. 208) pelo Tribunal de Justiça do ES, após a negativa da impenhorabilidade declarada pelo MM. Juízo a quo (fls. 197).

2.11-        Ainda não houve trânsito em julgado do meritum causae a ensejar a interposição de ação rescisória, assim como não houve pronunciamento sobre a impenhorabilidade do imóvel até a presente data.


 

3- DO DIREITO

DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA (ART. 486 DO CPC)

3.1-        Na esteira do que pontifica a mais reputada doutrina, uniformemente, cabível a interposição de ação anulatória da arrematação, quando já expedida e assinada a carta de arrematação e não mais interponível embargos à arrematação no prazo legal, como é o caso dos autos, coadunando com a jurisprudência pátria, senão vejamos:

" Com efeito, não se admitirá, contra a arrematação, o emprego da rescisória, que só cabe contra sentenças de mérito, estabeleceu a 4a. Turma do STJ." (REsp. 49.533-4-RJ, 27.03.95, Rel. Min. Ruy Rosado, DJU 28.03.95, p. 16.670 - nota de rodapé 755) (ob. cit., p. 707 - grifo nosso)


3.2-        Tal medida processual encontra amparo no art. 486/CPC: "Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil".

3.3-        A propósito, ensina Humberto THEODORO JÚNIOR: "Quando não for mais possível a anulação da arrematação dentro dos próprios autos da execução, a parte interessada terá de propor ação anulatória pelas vias ordinárias. Não há sentença no procedimento de arrematação, de sorte que o ato processual em causa é daqueles que se anulam por ação comum, como os atos jurídicos em geral, e não pela via especial da ação rescisória (art. 486)"

3.4-        Nesta linha de raciocínio, já é pacifico na jurisprudência o cabimento de Ação Anulatória, ainda que tenha havido, anteriormente, Embargos à Arrematação. É o que ilustra a seguinte ementa, do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS E AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO – CABIMENTO – 1. Cabível a Ação Anulatória de Arrematação mesmo quando anteriormente opostos os competentes Embargos. (STJ, 3ª Turma, REsp 54374/AM; 1994/0029069-1; Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. DJ 14-10-1996, p.39003)

3.5-        É de suma importância mencionar que a impenhorabilidade do bem, não foi apreciado nos Embargos à Arrematação, por equívoco do magistrado de piso e do Tribunal de Justiça-ES, por entender que a matéria estava preclusa naquela via de embargos a arrematação, sem atentar-se que a referida matéria já havia sido suscitada nos autos de execução e ainda não apreciada como alhures relatado.

3.6-        Assim, as nulidades processuais absolutas operam-se de pleno direito, podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, na qual devem ser declaradas, até mesmo de ofício, pelo Juiz.

3.7-        Ensinam, a propósito, ARAÚJO CINTRA et alii: "Às vezes a exigência de determinada forma do ato jurídico visa a preservar interesses da ordem pública no processo e por isso quer o direito que o próprio juiz seja o primeiro guardião de sua observância. Trata-se, aqui, da nulidade absoluta, que por isso mesmo pode e deve ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte interessada"
(grifou-se).

3.8-        Não se trata, no caso em análise, de nulidades relativas, que possam ser convalidadas pelo transcurso natural do processo. O interesse aqui visado não é exclusivamente da parte. Muito ao contrário, está-se a defender interesse público (na verdade o maior deles: a supremacia da Constituição). E é a própria Carta Fundamental que garante aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, advertindo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV). E não pode receber o qualificativo de "devido processo legal" a execução eivada e crivada de nulidades (mormente tendo como objeto bem de família) – como adiante se verá.

3.9-        É nesse sentido a jurisprudência:

O desfazimento da arrematação, por vício de nulidade, segundo a jurisprudência consagrada neste Superior Tribunal de Justiça, pode ser declarado de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte interessada nos próprios autos da execução. (Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. REsp 855863/RS, 2006/0114807-3, Relator Ministro Castro Meira. DJ 04-10-2006) (grifou-se)

3.10-        Se a nulidade da arrematação pode ser declarada até mesmo de ofício pelo Juiz (como no aresto acima citado), com muito maior razão (interpretação a fortiori) pode e deve ser discutida por meio da medida processual adequada, prevista no art. 486 do Código de Processo Civil pátrio.


 


 

NULIDADE SUBSTANTIVA: IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO DADA A IMPENHORABILIDADE DOS BENS CONSTRITOS

3.11-         Entre os direitos e garantias fundamentais assegurados no artigo 5° da Constituição da República, inscreve-se:

 (...)
 XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
(...)

3.12-        E o Estatuto da Terra (Lei n° 4.504, de 30/11/64) dispõe:

Art. 4° - Para os efeitos desta Lei, definem-se:

(...)

 - 2 –

II - " Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros;

III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior.

3.13-        Nos autos de execução, depreende-se que toda a documentação acostada corrobora com a alegação de que se trata de propriedade rural impenhorável por imposição constitucional descrita em diversos textos infra-constitucionais e na própria constituição.

3.14-         É de se concluir, assim, que o peticionante está sob o amparo da garantia consagrada na norma constitucional supra citada, do que decorrem a impenhorabilidade do imóvel considerado e conseqüente impossibilidade jurídica da arrematação perpetrada.

3.15-        Cumpre esclarecer, então, que o ato ou negócio que não preencha os requisitos de validade, trazidos pelo ordenamento jurídico, acha-se eivado de defeito grave, o que acarreta, conseqüentemente, o comprometimento de sua eficácia e reconhecimento. Trata-se, pois, o negócio contaminado de grave defeito, de negócio jurídico absolutamente nulo.

3.16-        O Artigo 166 do Novel Código Civil é expresso ao determinar que:

"É nulo o negócio jurídico quando:

II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção."

3.17-        Nota-se que a Lei 8009/90, Lei 4.504/64, Lei 8629/93 e a própria Constituição Federal, vedam expressamente a penhora de bem de família, portanto, o negócio jurídico, em debate, viola expressa disposição legal, subsumindo-se a hipótese do inciso II do artigo supra citado, posto que teve como fundamento objeto ilícito, ou seja, contrário à lei, e, ainda, o inciso VII, já que há expressa proibição da prática da penhora do bem de família.

3.18-        Na visão de Caio Mário da Silva Pereira, "se o negócio for ilícito, descamba para o terreno daqueles fatos humanos insuscetíveis de criar direitos para o agente, sujeitando-o, porém, conforme a profundidade do ilícito, a ver apenas desfeito o negócio, ou ainda a reparar o dano que venha a atingir a esfera jurídica alheia. Quer isto dizer que a iliceidade do objeto ora conduz à invalidade do negócio, ora vai além, e impõe ao agente uma penalidade maior."

3.19-        Determinam os artigos 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, respectivamente, que:

Art. 168, parágrafo único: "As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes."

Art. 169: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo."

3.20-        Nessa linha de raciocínio, cumpre-nos analisar os efeitos da declaração de nulidade do negócio jurídico. Para Rodolfo Pamplona Filho, "por ser tratar de sentença proferida no bojo de ação declaratória de nulidade, salvo norma especial em sentido contrário, os seus efeitos retroagem até a data de realização do ato, invalidando-o ab initio (efeitos ex tunc). Declarado nulo o ato, as partes restituir-se-ão ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente."

DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA SOBRE A NULIDADE SUSCITADA E MEIOS E MOMENTO DO DESFAZIMENTO


3.21-         Sem primar pela repetição, mas se faz necessário mencionar alguns comentários sobre o cabimento da presente inclusive para aclarar a este nobre magistrado sobre o tema:

 Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.

Parágrafo único. Poderá, no entanto, desfazer-se:

I - por vício de nulidade;

3.22-        E no particular observa o insigne Araken Assis:

 "A estabilidade outorgada à arrematação, na copiosa adjetivação do art. 694, caput, em nada difere da comum aos demais negócios jurídicos. O negócio se desconstitui através de embargos (art. 746) ou de ação autônoma (art. 486)." (ob. cit., p. 707 - grofo nosso)

Ainda:
"Em primeiro lugar, a arrematação de dissolve por "vício de nulidade". A nulidade em foco tanto pode ser substantiva, concernente ao negócio em si (p. ex., em virtude de dolo ou incapacidade do licitante), quanto processual, verificada no curso do procedimento in executivis (p. ex., a omissão do edital quanto às qualidades da coisa, a falta de intimação do devedor, do seu cônjuge, impenhorabilidade e assim por diante)". (ob. cit., p. 708)
 

3.23-        E conclusivamente quanto aos meios e momento do desfazimento (ob. cit., p. 711):

 "Dependerá da causa invocada a legitimidade para postular o desfazimento da arrematação. Legitima-se o arrematante a pleitear a providência em se verificando omissão do edital, p. ex., mas não é ele quem denunciará o inadimplemento do preço. Daí, o exame casuístico da matéria.

Igualmente variarão, conforme a titularidade do respectivo direito, os remédios utilizáveis neste desiderato. Cabem embargos à arrematação ou à adjudicação (art. 746), ação impugnativa autônoma (art. 486) e simples petição, esta nos casos de nulidade. E o juiz invalida de ofício (v.g., art. 146, parágrafo único, do CC). (grifo nosso)

3.24-        Em ação própria, tirante eventual preclusão (p. ex., dos embargos à arrematação), se observarão os prazos prescricionais da lei material. E, no âmbito do processo executivo, o legitimado poderá postular o desfazimento até o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução (art. 794), exceto quando a lei contemplar prazo específico, a exemplo do art. 690, § 2°, do art. 695, § 2°, e do art. 694, parágrafo único, III. (grifo nosso)

3.25-        Neste sentido, se manifestou a 3a. Turma do STJ:

"quando não for mais possível a anulação dentro dos próprios autos da execução, a parte interessada terá de propor  ação anulatória pelas vias ordinárias". (REsp. 59.211-9-MG, 12.9.95, Rel. Min. Waldemar Zveiter, RJSTJ 8(82)/203 - nota de rodapé 766)

3.26-        Portanto, o caso é de nulidade, tanto substantiva de ordem constitucional, como processual, sendo evidente a legitimação do executado, afora o dever de ofício do juiz.

3.27-        É de se concluir, assim, que o peticionante está sob o amparo da garantia consagrada na norma constitucional supra citada, do que decorrem a impenhorabilidade do imóvel considerado e conseqüente impossibilidade jurídica da arrematação perpetrada. Daí a nulidade substantiva da expropriação, mercê da disposição do art. 145, II, do Cód. Civil.


 

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

3.28-        No sentido de que o bem de família não poderá ser objeto de penhora e nem ao menos de transação, por se tratar de matéria regida por norma de caráter público e, por isso, insuscetível de disposição, João Roberto Parizzato estatui que:

"A penhora realizada sobre um bem de família é um ato ineficaz, por sua flagrante nulidade.
Não pode o bem em questão ser oferecido à penhora pelo devedor. Trata-se de regra de caráter público, insuscetível, pois, de ser alterada pela pessoa que tenha instituído tal benefício"

3.29-        Nessa seara, é válido acrescentar a lição do mestre Pontes de Miranda:

"Os bens inalienáveis não podem ser penhorados, porque toda penhora implica tomada de eficácia do poder de dispor (abusus),
e o devedor, dono desses bens não o tem."

3.30-        Na arguta opinião de César Fiúza:

"O objetivo do legislador foi o de
garantir a cada indivíduo, quando nada, um teto onde morar mesmo que em detrimento dos credores. Em outras palavras, ninguém tem o direito de 'jogar quem quer que seja na rua' para satisfazer um crédito. Por isso o imóvel residencial foi considerado impenhorável.
Trata-se, aqui, do princípio da dignidade da pessoa humana. O valor 'personalidade' tem preeminência neste caso, devendo prevalecer em face de um direito de crédito inadimplido."

3.31-        Cumpre ressaltar a importância que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana assume no ordenamento jurídico, devendo-se entendê-lo não como forma supletiva das lacunas da lei, mas sim como fonte normativa, apta a exercer sua imperatividade e cogência nas relações jurídicas.

3.32-        Com fincas à proteção da Pessoa Humana, a Carta Magna dispõe que:

Artigo 1º: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;"

Artigo 5º, caput: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade privada (...)"

3.33-        Na emérita lição da ilustre professora Maria de Fátima Freire de Sá, "não podemos olvidar, portanto, que valores como liberdade, igualdade e dignidade foram erigidos à categoria de princípios constitucionais e referidos princípios incorporam as exigências de justiça, salvaguardando valores fundamentais."

3.34-        Nesta seara, seria interessante citar a opinião do autor Gustavo Tepedino ao afirmar que pretendeu o constituinte, ao fixar cláusula geral e "mediante o estabelecimento de princípios fundamentais introdutórios, definir uma nova ordem pública, da qual não se podem excluir as relações jurídicas privadas, que eleva ao ápice do ordenamento a tutela da pessoa humana, funcionalizando a atividade econômica privada aos valores existenciais e sociais ali definidos."

3.35-        Humberto Theodoro Júnior, ao descrever os princípios informativos do processo de execução, elucida de maneira brilhante a matéria:

"É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que 'a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana.' Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e
o desabrigo do devedor e sua família
, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguros de vida, etc."

"(...)a execução deve ser útil ao credor, e, por isso, não se permite sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor."

3.36-        Ainda segundo Gustavo Tepedino, "a proteção dos direitos humanos, nos dias de hoje, reclama análise interdisciplinar, concita o intérprete a harmonizar fontes nacionais e supranacionais, reformula, em definitivo, o conceito de ordem pública, que se expande para os domínios da atividade econômica privada."

3.37-        Resta-nos concluir, portanto, que o processo de execução não deve servir como instrumento de flagelo do devedor, posto que lhe devem ser assegurados os direitos básicos outorgados por lei, como o direito a ter moradia e, principalmente, o direito a ter uma vida digna, o que se restabelecerá, no caso presente, desconstituindo-se o ato pelo qual foi transacionado um bem de família, na medida em que se afigura direito indisponível, insuscetível de renúncia por parte de seu titular.


 

4. TUTELA ANTECIPADA

4.1-        Preceitua o Código de Processo Civil em seu Art. 273 que " O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação"

4.2-        Da Prova inequívoca - o Requerente entende a difícil posição de um magistrado quando se depara com tal conceito: "Prova Inequívoca" vejamos o que dizem os doutrinadores. "(...) a prova inequívoca é tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não da mera verossimilhança".
( FREIRE, REIS, ASPECTOS FUNDAMENTAIS DAS MEDIDAS LIMINARES, 3º EDIÇÃO, ED. FORENSE UNIVERSITÁRIA, PG 523), assim entende-se que prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado.

4.3-        Pois bem, os documentos comprovam que o imóvel era o único que lhe pertencia e tais constatações são feitas pela simples análise dos autos de execução, especificamente nas certidões anexas.

4.4-        Da Verossimilhança - Neste ponto não pode muito fazer o Requerente, além do que já foi feito, ou seja, juntar todas as provas ao seu dispor que comprovam a urgência da medida, a fim de que Vossa Excelência se convença de que tudo aquilo que aqui foi alegado é da mais profunda realidade.

4.5-        Do Dano Irreparável - Neste quesito, não cabem doutrinas, explicações ou conceitos. O dano irreparável significa exatamente aquilo que vem a ser. Trata-se, portanto de matéria fática, ou seja, o dano que sofrerá o Requerente se houver transferência do imóvel para terceiros, fazendo com que esta ação, acaso seja julgada procedente, não poderá ser excutida com o terceiro que não participou deste processo.

4.6-        O que ocorre é que o dano se estende não só ao Requerente, mas a toda sua família que ficará privada do único imóvel que lhe pertence.

4.7-        Nesse ponto, o Requerente roga pela prudente decisão de Vossa Excelência, no que tange a concessão da tutela antecipada a fim de que não seja cometida nenhuma injustiça!

4.8-        Do Perigo de Irreversibilidade do Provimento - Cumpre deixar claro que a concessão da tutela antecipada não causará dano algum ao Requerido se ao final da demanda, esta for julgada improcedente, ou seja, não há perigo de irreversibilidade uma vez que a qualquer momento poderá ser liberado as restrições judiciais sobre os imóveis, retornando a situação fática ao estado anterior.

4.9-        Por fim, cabe dizer que a concessão da tutela antecipada faz-se necessária e conveniente ante o caráter de urgência de tal medida, na qual requer desde já a concessão da TUTELA ANTECIPADA, oficiando-se o cartório de registro de imóveis desta comarca, para que conste a restrição judicial a fim de que se impeça de transferir o imóvel para terceiros.


 

5. DO REQUERIMENTO

À vista do exposto, e considerando a prova inequívoca da verossimilhança das alegações da demandante e o risco de dano irreparável e irreversível (ineficácia do provimento jurisdicional final) com a possibilidade ampla de transferir o imóvel para terceiros, requer:

a) liminarmente seja oficiado o cartório de registro de imóveis desta comarca, para que conste a restrição judicial a fim de que se impeça de transferir o imóvel para terceiros;

b) liminarmente, requer seja sustado os efeitos da arrematação do imóvel Rural medindo 6.640m², em condomínio, situado em nascimento, distrito da sede do município de Linhares-ES, em nome do requerente VALDECI ANTONIO DALLORTO e sua esposa JOEDINA BUSATTO DALLORTO, sob o nº R-6-10.011, do Livro nº 2, Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Linhares-ES, e, a final, a declaração definitiva da nulidade da arrematação judicial procedida, desfazendo-a e desconstituindo-se integralmente os seus efeitos;

c) liminarmente, seja vedado a transcrição da carta de arrematação no Registro Imobiliário ou, se já averbada, a sua desconstituição ou anulação;

d) a final, a extinção do processo executivo por inobservância de condição de procedibilidade da ação executiva e NULIDADE SUBSTANTIVA diante da IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO DADA A IMPENHORABILIDADE DOS BENS CONSTRITOS;

e) a citação dos Réus nos endereços constantes do intróito da ação, para, querendo, contestarem a presente, sob pena de revelia (arts. 319; 330, II, e 334, III, do CPC) e confissão (arts. 302 caput; 334, II; 343, §§ 1º e 2º; e 348 e s. do CPC);

f) a condenação dos Réus em honorários advocatícios e custas processuais;

g) protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, sem exceção de nenhum, notadamente depoimento pessoal da Ré na pessoa do seu representante legal, que desde já se requer, sob pena de revelia e confissão (art. 277,§ 2º/CPC).

h) a procedência integral da presente ação, em todos os seus termos e pedidos.

i) a assistência judiciária gratuita em virtude da hipossuficiência dos requerentes.

j) seja autuado em apenso aos autos de execução nº 03003006194-6.


 

Atribui-se à causa o valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) - valor pelo qual o imóvel executado foi arrematado, cf. certidão de praça à fl. do processo de execução em anexo (processo de execução).

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Linhares-ES, 24 de fevereiro de 2010

9 comentários:

  1. Dayvid, excelente modelo, vc teria algum de a�o anulat�ria de senten�a homologat�ria?

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  2. Olá Vanessa, por enquanto não produzi nenhum trabalho relacionado ao pedido. Assim que tiver e fizer eu posto aqui ok!

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  3. Gostei muito da sua petição. Gostaria de saber o desfecho. Um abraço Marcia

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  4. Marcia, ainda estamos na luta... estamos em 1º grau, sem sentença por enquanto, mas estamos confiantes...

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  5. Belíssima petição, Dayvid. Muito boa sorte. Vou encarar uma luta parecida, e vou precisar de sorte também....rsrsrs....Forte abraço. Silvia

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  6. Obrigado... estamos tentando buscar uma luz no fim do tunel.. rsrsrs

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  7. BOA NOITE.
    JÁ PROTOCOLEI UMA AÇÃO ANULATÓRIA IGUAL A ESTA. FOI INDEFERIDA DE CARA, DISSE MEU CUNHO ERA PROTELATORIO.É UM EXECURIVO FISCAL,ONDE NO TITULO APARECE O NOME DA EMPRESA E DOS DOIS SOCIOS , SENDO AMBOS GERENTES MAS SÓ UM COM PODERES PARA REPRESENTAR ATIVA E PASSIVAMENTE . NÃO ENCONTRARAM BENS DA EMPRES. PENORARAM DO SOCIO SEM CITA-LO COMO PESSOA FISICA ,LEVARAM SUA CASA A LEILÃO HOUVE ERREMATAÇÃO PESSOAS IDOSAS NÃO TEM MAIS ONDE MORAR.SÓ TINHAM ESTA.PERDERAM TODOS OS PRAZOS AGORA ESTOU TENTANDO . MAS ESTÁ BRABO JÁ QUE VOCE PROTOCOLOU UMA COMO ELA ESTÁ , PRECISO DE ALENTO E FOLEGO.ESTOU NO RECURSO AGRAVO , MULHER DO SOCIO SÓ FOI INTIMADA DA PENHORA AI QUE ENTROU NO PROCESSO,LUZ!!!!!!!!!!!!!PRECISO MUITO.

    SIMONE RGS

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  8. Dayvid, boa noite, gostaria de abusar um pouco dos seus conhecimentos, rs... eu comprei através de leilão realizado pela Vara de falencia-SP, 3 garagens,o processo já andou e saiu agora a Carta de Intimação, dizendo:
    "...intimo V.S. ..que providencie as cópias necessárias e o recolhimento das custas devidas para expedição da Carta de Arrematação dos imóveis arrematados...". Bom Dayvid, gostaria de saber o seguinte:
    a)- que cópias são essas? - pois no processo ja tem todos os documentos;
    b)- custas devidas - Guia de Recolhimento, esse já fiz, já paguei.
    A minha dúvida é sobre "as cópias", será que tenho que fazer uma Petição(?), citando as folhas onde se encontram esses documentos(?) ou tenho que xerocar novamente os mesmos documentos e anexar a Petição para obter a Carta de Arrematação (como diz a Carta de Intimação)
    Por favor se puder me ajudar na dúvida e como faço esta Petição, agradeço muito, muito muito obrigado... Atenciosamente Gerson Ramos
    sou professor de História. obrigado
    EMAIL - ger44@pop.com.br

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  9. estou precisando de uma luz,eu no ano de 1999 fiz uma confisaõ de divida no banco do brasil,no processo de execução, minha casa foi a leilão e foi arrematada por terceiros,agora faz 22 dias e não tenho resposta do meu processo.estava lendo o modelo de petição e ação anulatória fiquei maravilhada com o resultado , eu quero pagar esta divida mas não com minha casa . consegui provar no processo que é unico bem que eu tenho pois tenho 3 filhos me responda me de uma luz.

    mayaradioliveira@hotmail.com

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