Fiz um resumo de forma simples para identificar o que vem a ser o direito penal do inimigo.
Jakobs foi o criador do  funcionalismo sistêmico (radical), que sustenta que o Direito penal tem a função primordial de  proteger a norma e só indiretamente tutelaria  os bens jurídicos mais  fundamentais, conforme levantando pelo professor Luiz Flavio Gomes.
Segundo Jakobs, o Estado deveria proceder de dois modos para aplicação da pena: 
1.    Ao cidadão delinqüente (comum), aplica-se o direito penal do cidadão, garantidos pelas regras e garantias que nós conhecemos
2.    Ao delinqüente inimigo aplica-se outras regras por ele criado. 
Os delinqüentes inimigos seriam criminosos econômicos, terroristas, delinqüentes organizados, autores  de delitos sexuais e outras infrações penais perigosas (Jakobs, Derecho penal del enemigo, Jakobs, Günter e Cancio Meliá, Manuel, Madrid: Civitas, 2003, p. 39). Em poucas  palavras, é inimigo quem se afasta de modo permanente do Direito e não oferece garantias  cognitivas de que vai continuar fiel à norma. O autor cita o fatídico 11 de setembro de 2001 como manifestação inequívoca de um ato típico de inimigo. (trecho retirado do artigo Direito Penal do Inimigo – Luiz Flavio Gomes).
Assim, caracteriza o direito penal do inimigo:
a)    Processo mais célere para justamente aplicar a pena
b)    Penas desproporcionais – mais altas
c)    Relativização ou até mesmo o suprimento das garantias processuais
d)    Perda da qualidade de cidadão (sujeito de direitos)
e)    Aplicação do direito penal do autor, pois o inimigo é identificado por sua periculosidade e não pelo fato praticado.
OBS: Modernamente o direito penal do inimigo pode ser entendido como direito penal de terceira velocidade (isso caiu no MP de MG em 2008).
 
 
 
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Está de parabéns pelas suas publicações.
ResponderExcluirDeus ade permitir que alcance em breve seus objetivos.
Deixo-lhe um forte abraço com votos de sucesso.
A M M G
ammgeraldes@yahoo.com.br
Obrigado amigo.!
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