Fiz um resumo de forma simples para identificar o que vem a ser o direito penal do inimigo.
Jakobs foi o criador do funcionalismo sistêmico (radical), que sustenta que o Direito penal tem a função primordial de proteger a norma e só indiretamente tutelaria os bens jurídicos mais fundamentais, conforme levantando pelo professor Luiz Flavio Gomes.
Segundo Jakobs, o Estado deveria proceder de dois modos para aplicação da pena:
1. Ao cidadão delinqüente (comum), aplica-se o direito penal do cidadão, garantidos pelas regras e garantias que nós conhecemos
2. Ao delinqüente inimigo aplica-se outras regras por ele criado.
Os delinqüentes inimigos seriam criminosos econômicos, terroristas, delinqüentes organizados, autores de delitos sexuais e outras infrações penais perigosas (Jakobs, Derecho penal del enemigo, Jakobs, Günter e Cancio Meliá, Manuel, Madrid: Civitas, 2003, p. 39). Em poucas palavras, é inimigo quem se afasta de modo permanente do Direito e não oferece garantias cognitivas de que vai continuar fiel à norma. O autor cita o fatídico 11 de setembro de 2001 como manifestação inequívoca de um ato típico de inimigo. (trecho retirado do artigo Direito Penal do Inimigo – Luiz Flavio Gomes).
Assim, caracteriza o direito penal do inimigo:
a) Processo mais célere para justamente aplicar a pena
b) Penas desproporcionais – mais altas
c) Relativização ou até mesmo o suprimento das garantias processuais
d) Perda da qualidade de cidadão (sujeito de direitos)
e) Aplicação do direito penal do autor, pois o inimigo é identificado por sua periculosidade e não pelo fato praticado.
OBS: Modernamente o direito penal do inimigo pode ser entendido como direito penal de terceira velocidade (isso caiu no MP de MG em 2008).
Está de parabéns pelas suas publicações.
ResponderExcluirDeus ade permitir que alcance em breve seus objetivos.
Deixo-lhe um forte abraço com votos de sucesso.
A M M G
ammgeraldes@yahoo.com.br
Obrigado amigo.!
ResponderExcluir