domingo, 10 de outubro de 2010

Espiritualização do bem jurídico


Tema recente que vem sendo abordado nos últimos concursos, especialmente no ultimo concurso do MP/BA, o tema vem ganhando repercussão na ceara jurídica, razão pela qual, tomo a liberdade de tecer alguns comentários sobre o referido tema.
Como é cediço, a sociedade vem sofrendo grandes transformações sociais, econômicas e tecnológicas e com isso, surgem novas modalidades criminosas que influenciam o sistema penal, ocasionando o surgimento de uma sociedade de risco (expressão utilizada pelo alemão Ulrich Beck).
Winfreid Hassamer, sustenta a necessidade da criação de um novo sistema para a tutela de novos bens jurídicos, criando um novo modelo de controle para a nova criminalidade em face da ineficácia do modelo clássico apresentado, voltado para o risco e não para dano – isso ele denominou de direito de intervenção (caracterizado pela sanção de natureza não penal e pela flexibilização de garantias processuais).
Assim, surge “novos bens jurídicos de caráter coletivo”, tais como os crimes ambientais, econômicos, tributários, etc, expandindo a tutela penal em relação a esses bens.
Com isso, Zafaroni percebeu que esses bens são formulados de modo vagos e imprecisos, ensejando a denominada desmaterialização ou espiritualização do bem jurídico, pois não há substrato material. Como definir a lesão do bem jurídico ambiental por exemplo?
Segundo o renomado jurista, não se protege o bem jurídico, mas suas funções, que são os objetivos perseguidos pelos Estados.
Por conta disso, surgem diversas criticas doutrinárias, especificamente sobre:
·         Principio da lesividade ou ofensividade – especificamente na proibição da incriminação de condutas desviadas que não cause dano ou perigo a qualquer bem jurídico (bem jurídico na concepção clássica, ou seja, voltado ao indivíduo), pois entendem que a lesividade neste caso, só existe por ficção (protegeria grupos, pessoas jurídicas, organizações, etc.).
Desta feita, haveria apenas a violação de uma norma (sem lesão a bem jurídico), criando portanto, uma Administrativização do Direito Penal
Desse modo, a punição de uma desobediência a uma norma sem qualquer lesão perceptível a bem jurídico, estaríamos sendo contrário ao principio da subsidiariedade (ultima ratio)e ingressaríamos novamente ao direito penal da primeira velocidade (defesa das funções estatais).

Estas são minha opiniões a respeito. Espero que teçam críticas para melhor aprofundamento.

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